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REGIME FECHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

RÉU CONDENADO POR CRIME HEDIONDO — REGIME FECHADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O paciente foi condenado à pena mínima de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado. O crime foi considerado hediondo pela Lei nº 8.072, de 25-7-1990. - O parágrafo 1º do seu art. 2º prevê que: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado". - O pedido do impetrante contraria expressa disposição de lei sobre o regime prisional, não havendo como atendê-lo, eis que, no caso, não se aplica o art. 33 parágrafo 2º, "b", Código Penal. - Acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, conheço do pedido, mas o indefiro. - ................................................... - A matéria em debate já foi decidida pelo Plenário, em processo deslocado desta Turma. - Daí a ressalva que faço da convicção individual sobre estar o regime de cumprimento alcançado pela garantia constitucional da individualização da pena, transcrevendo as razões do voto que proferi no "Habeas Corpus" nº 69.657-1: Da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. - Esta matéria conduziu-me a afetar, na forma prevista no art. 22 do Regimento Interno, o presente caso a este Plenário. É que tenho como relevante a arguição de conflito do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 com a Constituição Federal, considerado quer o princípio isonômico em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no inciso XLVI do art. 5º da Carta, quer, até mesmo, o princípio implícito segundo o qual o legislador ordinário deve atuar tendo como escopo maior o bem comum, sendo indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa humana, que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperança, ainda que mínima, de passar-se ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso. - Preceitua o parágrafo em exame que nos crimes hediondos definidos no art. 1º da citada Lei, ou seja, nos de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, genocídio, tortura, tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins e, ainda, terrorismo, a pena será cumprida integralmente em regime fechado. - No particular, contrariando-se consagrada sistemática alusiva à execução da pena, assentou-se a impertinência das regras gerais do Código Penal e da Lei de Execuções Penais, distinguindo-se entre cidadãos não a partir das condições sociopsicológicas que lhes são próprias, mas de episódio, criminoso no qual, por isto ou por aquilo, acabaram por se envolver. Em atividade legislativa cuja formalização não exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos citados crimes como senhor de periculosidade ímpar, a merecer, ele, o afastamento da humanização da pena que o regime de progressão viabiliza, e a sociedade, o retorno abrupto daquele que segregara, já então com as cicatrizes inerentes ao abandono de suas características pessoais e à vida continuada em ambiente criado para atender a situação das mais anormais e que, por isso mesmo, não oferece quadro harmônico com a almejada ressocialização. - Sr. Presidente, tenho o regime de cumprimento da pena como algo que, no campo da execução, racionaliza-a, evitando a famigerada idéia do "mal pelo mal causado" e que sabidamente é contrária aos objetivos do próprio contrato social. A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social. O que se pode esperar de alguém que, antecipadamente, sabe da irrelevância dos próprios atos e reações durante o período no qual ficará longe do meio social e familiar e da vida normal que tem direito um ser humano; que ingressa em uma penitenciária com a tarja da despersonalização? - Sob este enfoque, digo que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia, receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isto, deu margem à movimentaç

Ementa

A pena para crime considerado hediondo pela Lei nº 8.072 deve ser cumprida em regime fechado, por força de expressa determinação legal, não se aplicando o art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal.