EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O estabelecimento de um regime de cumprimento de pena confere ao sentenciado direito subjetivo ao desconto na sistemática fixada, não constituindo esta mera expectativa de direito. A Constituição da REPÚBLICA de 5.10.88 prevê, em dois incisos do art. 5º, direitos com especificidade para o sentenciado. No inciso XLVIII preceitua: "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado" e no subsequente, o XLIX, dispõe: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". - Adotou-se moderna sistemática penitenciária, alicerçada na constatação da possibilidade de recuperação do infrator. Daí os estágios, cuja existência é concreta e fundada em lei. A inobservância dos critérios de desconto, a par de vulnerar direito subjetivo do condenado, representa descumprimento a preceitos de índole constitucional. E vem se admitindo constituir desrespeito à integridade moral do sentenciado, mantê-lo em regime fechado quando faz jus ao regime semi-aberto. - Inadmissível o recolhimento do sentenciado ao regime fechado para, só então, aguardar existência de vaga no estabelecimento penitenciário adequado. O sentenciado não responde pela ineficiência estatal. Inexistindo vaga, não pode ser constrangido a descontar o escarmento em regime de maior severidade. Tal circunstância exterioriza nítida violação de seus direitos e é reparável pelo "habeas corpus". Ac. de 17-10-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 356 EMFO

Ementa

Inadmissível o recolhimento do sentenciado ao regime fechado para, só então, aguardar existência de vaga no estabelecimento penitenciário adequado. O sentenciado não responde pela ineficiência estatal. Inexistindo vaga, não pode ser constrangido a descontar o escarmento em regime de maior severidade. Tal circunstância exterioriza nítida violação de seus direitos e é reparável pelo "habeas corpus".

Nota da redação

Revista dos Tribunais