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FALTA DE LOCAL ADEQUADO - QUANDO NÃO SE CONCEDE A PRISÃO DOMICILIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

PRISÃO ALBERGUE — FALTA DE LOCAL ADEQUADO - QUANDO NÃO SE CONCEDE A PRISÃO DOMICILIAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Vale reproduzir aqui algumas das considerações que fiz, em voto no RHC 72-MG, acerca da matéria: "O Código Penal, na sua nova parte geral, e a Lei de Execução Penal institucionalizaram, com característica própria, o regime aberto entre nós. Esse regime é definido no parágrafo 1º do art. 36, como sendo aquele em que o condenado cumpre a pena fora do estabelecimento, trabalhando, "sem vigilância", portanto, no seio da comunidade. Essa é a característica essencial do regime. Acrescente-se a isso que o regime aberto não é deferido a todos os condenados, mas como etapa final da progressão, no cumprimento da pena privativa de liberdade, ou, então, relativamente a condenações mais reduzidas que não exijam um cumprimento de pena em estabelecimento de segurança máxima ou de segurança média. Portanto, apenas alguns dentre os muitos condenados vão se beneficiar do regime em exame. Como salientou o eminente Ministro-Relator, há várias formas de cumprimento de pena em regime aberto, sendo perfeitamente acessível aos juízes das comarcas, aos administradores dos sistemas penitenciários estaduais, encontrarem solução adequada, dentro de suas limitações, seja destinando local separado da cadeia pública ou da penitenciária, como ocorre em alguns Estados, seja construindo ou desapropriando imóveis para o fim de ali se instalarem as denominadas casas de albergados." - Assim, tendo sido destinado o local, que, mesmo não sendo ideal, procura atender a situações de emergência, não cabe a substituição da prisão albergue em domiciliar, que tem sido deferida ante a absoluta ausência de local adequado. - Indefiro a ordem. Ac. de 24-11-1993 Revist

Ementa

Tendo o Estado destinado local que, mesmo não sendo o ideal, procura atender a situações de emergência, não cabe a transformação da prisão albergue em domiciliar, que tem sido deferida ante a absoluta ausência de local adequado.