INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
RÉU CONDENADO POR TRÁFICO — REGIME FECHADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
1 - Eis o brilhante parecer do lúcido e sempre acatado Procurador de Justiça Dr. Mário Arantes de Moraes Filho: "Flagrante preparado. Como podemos vislumbrar nos autos, já havia a traficância da droga, antes da prisão dos apelantes, pois, como ficou bem demonstrado, A. angariava as pessoas que queriam comprar, entregava o dinheiro para H., e esta já tinha a droga, que era embalada por M. - Enfim, já existia a conduta ilícita; o fato de o policial apenas fazer passar-se por usuário da droga não compromete a legalidade da prisão em flagrante. - Da associação. - Como podemos ver, as funções dos recorrentes eram bem definidas, ou seja, um vendia, outro entregava e M. embalava e cuidava da segurança do local. - Vemos que H e M eram amasiados, prova de que havia uma associação, não só marital, como também no campo criminal. - Por sua vez, vemos que A. também fazia parte daquela associação, ou seja, era ele quem fazia a venda do tóxico, ou seja, angariava os `fregueses', demonstrando terem estabelecido uma sociedade ilícita estável e permanente. - `O crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76, isto é, associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 12 e no art. 13, é ilícito autônomo e, portanto, punível em concurso material, com qualquer dos outros crimes tipificados naqueles dois artigos. A qualificadora de que trata o inc. III do art. 18 da Lei 6.368/76, diferentemente, se dá quando a associação é eventual, decorrendo de reunião ocasional, sem que haja uma quadrilha organizada previamente, em conluio de previsão duradoura' (STF, HC 67.384, rel. Min. ALDIR PASSARINHO, RT 650/338). - Precariedade do conjunto pro batório. - Como podemos vislumbrar nos autos, a materialidade restou demonstrada pelo laudo de exame químico-toxicológico de f. - A. procura incriminar em seu interrogatório M., o mesmo acontecendo com Helen; porém, ressalta esta que tinha ciência de que Moisés era traficante de droga. - M., por sua vez, diz que a droga sob ele, porém, nega que tivesse sua posse. - Os depoimentos dos policiais guardam melhor coerência, ou seja, o miliciano F. deu o dinheiro para A., pedindo-lhe duas pedras de crack. Este, por sua vez, dirigiu-se a H., que lhe entregou a droga; neste instante, ambos os policiais entraram na casa, onde M. embalava a droga. - Como podemos ver, o conjunto probatório é harmônico, não guardando qualquer dúvida quanto à inocência dos recorrentes. - Por derradeiro, vemos que os advogados salientam que o artigo que preceitua o cumprimento da pena em regime fechado é inconstitucional; porém, a própria Carta Magna dá um tratamento diferenciado para delitos desta categoria (art. 5º, inc. XLIII). - Sempre é bom lembrar as palavras do eminente Des. Dr. MARCELO FORTES BARBOSA. Em lapidar acórdão, diz o grande que `inconstitucional é estuprar, seqüestrar e traficar drogas'". 2 - Adota-se citado parecer como razão de decidir, acrescentando-se que a forma do regime prisional integral fechado não atenta contra o princípio da individualização penal prevista na CF. - O Plenário do STF, por duas oportunidades, já proclamou que o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, nada tem de inconstitucional, sendo esta a orientação perfilhada à unanimidade por esta E. 3ª Câm. Crim. 3 - A pretendida desclassificação para a figura de usuário, como almeja a co-ré H.C., não procede. - Considerando-se a quantidade de droga apreendida, somada às circunstâncias do delito, encontra-se evidenciado que a apelante as possuía com o objetivo comercial. - Destarte, é a destinação da droga que dá a coloração jurídica da conduta, e esta no caso revelou-se evidente, em face dos elementos retro-apontados. - Por outro lado: "Mesclando-se traficante e viciado no mesmo agente, sobreleva a conduta de traficante, posto nefanda e mais danosa" (RJTJSP 114/482). 4 - Comprovada a materialidade da infração pelo laudo toxicológico de f., alinhada a prova dos autos, bem andou o douto sentenciante em condená-los por tráfico. - As penas foram tabeladas com critério e como tal são mantidas. Ac. de 23-07-1996 Revista dos Tribunais - vol 737 - pág. 610 EMFOR 576
Ementa
O Plenário do STF já proclamou que o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, nada tem de inconstitucional, sendo esta a orientação perfilhada à unanimidade.
Nota da redação
RT
