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REQUISITOS, Rel. HENRIQUE CESAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: HENRIQUE CESAR.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BENÉFICO — REQUISITOS

Recurso
Tribunal
Relator
HENRIQUE CESAR

Resumo do acórdão

- A pretensão do ora Recorrente não merece prosperar. - Ocorre que não satisfaz o mesmo os requisitos legais para a concessão do benefício de progressão ao regime semi-aberto. - Trata-se sentenciado reincidente, condenado em diversas ações penais, em várias comarcas, pela prática de delitos de furto, roubos qualificados, lesões corporais de natureza grave, constrangimento ilegal e latrocínios, ao cumprimento da pena de 58 (cinqüenta e oito) anos de reclusão, já tendo quitado um sexto desse total. - Dos elementos de convicção colhidos nos autos, especialmente dos acostados..., verifica-se, contudo, que durante esse período o apenado cometeu faltas disciplinares de natureza grave, sendo que a última ocorreu em 15.11.92. - Acontece que, após a citada data, da última falta grave cometida, não perfez o sentenciado o período correspondente a um sexto do remanescente da pena executada, ou seja, dos 42 (quarenta e dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, não cumpriu o mesmo, até esta data, um sexto do restante da reprimenda, que corresponde a 84 (oitenta e quatro) meses, mesmo se considerado o tempo de pena remido. - Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Câmara Criminal, no julgamento do Recurso de Agravo nº 47437-7, de Curitiba, j. em 2.5.96, v. unânime, Rel. Des. HENRIQUE CESAR, ac. n.8715, em cuja ementa se lê: "Recurso de Agravo. Pedido de Progressão de Regime indeferido por falta do requisito objetivo para tal. Preliminar de intempestividade afastada. Prática de falta de natureza grave. Necessidade de cumprimento de 1/6 do remanescente da pena a partir do cometimento da falta. Ausência do requisito temporal para a obtenção do benefício pleiteado. Recurso improvido." - Tem-se, desse modo que não satisfaz o condenado o requisito objetivo exigido para a obtenção do benefício pleiteado. - Acrescente-se demais, que não cabe, nesse passo, discutir, como pretende agora o Recorrente, a natureza das faltas por ele cometidas, se foram mesmo faltas graves, posto que a matéria - de ordem administrativa - deveria ter sido argüida na oportunidade e âmbito próprios. - De outra parte, quanto ao requisito de ordem subjetiva, é forçoso reconhecer que não possui o apenado mérito para a progressão de regime. - No concreto, muito embora se reconheça que o ora agravante satisfaz alguns dos requisitos subjetivos, como exame criminológico favorável, apoio financeiro e proposta de colocação laborativa de seu irmão, constata-se que não conseguiu demonstrar, no entanto, satisfatório comportamento carcerário durante a execução da pena, sendo que registra a prática de três faltas disciplinares de natureza grave: uma fuga, em cujo período de evasão perpetrou delito de roubo qualificado (...), tentativa de fuga (...) e prática de jogos de azar e fraude (...), tentando desestabilizar o bom andamento do serviço de segurança. - É certo que o ora Agravante foi reabilitado de tais faltas, pouco tempo depois, pelo cumprimento das respectivas sanções disciplinares. - Essa reabilitação, contudo, não constitui necessária restauração do mérito do sentenciado para a progressão a regime menos rigoroso. Ao contrário, desaconselham a concessão do benefício, por revelarem que a pena imposta ainda não preencheu sua finalidade, restando descumprido, dessa forma, o requisito subjetivo contido no art. 112, da LEP. - Verificando-se, dessarte, que o apenado ainda não apresenta condição para se ajustar a regime de maior liberdade, cumpre se mantenha a decisão recorrida. Ac. de 18-09-1997

Ementa

Sentenciado que não satisfaz os requisitos do art.112, da LEP para a progressão pleiteada. - Falta graves. - Não cumprimento do lapso temporal necessário e insuficiente demonstração de mérito para a obtenção de regime de maior liberdade.