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STJ, QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

PROGRESSÃO REQUERIDA POR PRESO PROVISÓRIO — QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se, na hipótese, de correição parcial requerida pelo Promotor Público que oficia junto ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Santo André, por meio da qual busca o requerente fazer cessar inversão tumultuária do processo a que se refere, provocada por deliberação do Magistrado que, atendendo requerimento formulado pelo condenado S. R. C., deferiu-lhe a expedição de guia provisória de execução, não obstante inocorrente, até aqui, o trânsito em julgado da sentença condenatória. - Hostiliza, portanto, o pedido de correição, decisão que, em suma, deferiu e reconheceu viável a execução provisória do julgado ainda não definitivo, fazendo expedir, para tanto, guia também provisória. - O tema proposto, então, que não é novo, muito menos é pacífico, orientações e decisões existindo em ambos os sentidos, o que, aliás, só por isso, já questiona e põe sob dúvida a ocorrência do tumulto processual conseqüente à adoção de uma ou de outra das posições defensáveis, que contam com valiosos argumentos a sustentá-las. De qualquer forma, no entanto, sobre o que se debate, aqui, é sobre a possibilidade, a viabilidade, ou não, da execução provisória da sentença condenatória não definitiva e, conseqüentemente, sobre a razoabilidade, ou não, da expedição provisória de guia para o início precário da execução da sentença ainda sujeita a reexame em grau de recurso. - Na expectativa de encaminhar o problema para uma solução razoável, ponha-se em destaque, porém, desde logo, que ele apenas há de se fazer ponderável, nas hipóteses, como a do caso presente, em que a sentença esteja submetida a reapreciação pelo Tribunal, por força de recurso exclusivo da defesa, ausentes manifestações de inconformismo por parte do MP. Pois, recorrente que seja esta, a perspectiva de eventual agravamento na situação prisional do réu inviabiliza, obviamente, o início da execução de uma pena provisória. - O caso aqui, como dito, é desses em que a condenação se fez definitiva e imutável para a acusação, estando interposto recurso exclusivo por parte da defesa, sem que, por isso, admita-se a hipótese de agravamento da sorte do condenado, de majoração da sua pena ou de alterações maléficas no regime prisional. - Pode ele, então, postular o início do processo executório, a despeito da falta do trânsito em julgado da sentença? Pode reclamar, para tanto, a expedição de guia provisória para isso? É a questão que cumpre decidir. - E a melhor resposta para indagação desse teor há de ser a afirmativa, sem dúvida. Pesem, não obstante, respeitáveis opiniões em contrário, dentre as quais se ajusta aquela exposta no r. parecer de f. - Não tem sentido, em verdade, interpretação em contrário. - Pois, se, com muita clareza e sem limitações, dispõe o art. 2º, par. ún. da LEP, que "esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório", isso significa que ao réu não definitivamente condenado aplicam-se as normas, os direitos, os deveres e as sanções estabelecidas na Lei 7.210, de 11-07-1984. Como cercear-lhe, então, o exercício de tudo aquilo que lhe faculta a citada lei? Como recusar-lhe o direito de ver aplicadas disposições que o beneficiem e que, à falta de recurso por parte da acusação, nunca lhe tornará inatingíveis? - A negação do direito à execução provisória, ainda que a esta não se encontre referência na LEP, veda a aplicação ao preso provisório das disposições do art. 2º, par. ún., da referida lei; obsta a concessão a ele de toda uma gama de benefícios, que a lei de execução, ostensivamente, lhe assegura. - Um exemplo de ordem prática esclare ce bem a questão: suponha-se o caso de réu condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial fechado, que venha prestando serviços internos no presídio, existindo recurso exclusivo da defesa, sem possibilidade, então, de agravamento na sua sorte. A conhecida morosidade verificada no julgamento de sua apelação certamente retardará o trânsito em julgado da sentença, trazendo-o para data muito próxima do término da pena. Dizer-se, então, que aquele preso não poderia postular promoção de regime, ou remição de pena, porque não transitada em julgado a sentença, será, para dizer o mínimo, um absurdo e uma injustiça. Até porque tal orientação só servirá para constrangê-lo a não exercer o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, única forma de tornar viável a obtenção de benefícios que a lei assegura ao preso. - Bem por isso, então, e se nada obsta a execução provisória da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado d

Ementa

À vista do art. 2º, par. ún., da Lei 7.210/84, é possível aplicar-se a progressão do regime prisional ao preso provisório nos casos em que há recurso exclusivo da defesa, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão que não poderá ser reformada para piorar a situação do réu.

Nota da redação

RT