INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
REMOÇÃO PARA O ESTABELECIDO NA SENTENÇA — DIREITO DO CONDENADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na mesma linha e pela mesma razão, estaria caracterizado inequívoco desrespeito ao disposto no art. 5º, XLVIII, da CF, pois a pena não está sendo cumprida em estabelecimento distinto - o adequado ao regime semi-aberto (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar). - Em favor desse entendimento, invoca-se jurisprudência e doutrina (v. f.) - salientando-se julgado oriundo do STJ, onde se afirma que `o Estado não pode exigir cumprimento de pena diferente da imposta na sentença condenatória' e que se trata de `conclusão decorrente de princípio da individualização da pena, constitucionalmente resguardado'; por isso, `se inexistir estabelecimento adequado, impõe-se, logicamente aplicar o tratamento mais próximo, contudo, sempre mais favorável' (STJ - RHC 2.641-1, rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO, DJU 14.06.1993, p. 11.791) (v. f.). - Opondo-se à aplicação desse entendimento ao caso sob exame, o acórdão recorrido se firmou na orientação segundo a qual a circunstância de estar a decisão condenatória pendente de recurso impossibilita a obtenção dos benefícios de execução da sentença, por inexistir execução penal provisória. - Esse, o ponto de vista adotado pelo MP, às f., com suporte na assertiva de que `a condenação ainda não é definitiva, pois contra a sentença foi interposto recurso de apelação;' sendo assim, `a prisão é ainda de natureza cautelar, ou provisória' (v. f.). - Em face dos documentos de f. verifica-se que em 17.01.1996 achava-se pendente de recurso (apelação) a sentença de f. - Não se encontra nestes autos, outrossim, a comprovação da assertiva dos recorrentes - feita às f., de que a sentença veio a ser confirmada em 2º grau. - Contudo, mesmo admitindo-se que não tenha sido julgada a aludida apelação, isso não afasta o direito do paciente ao deferimento do pedido, em parte. - Caso já tenha havido a confirmação da sentença, merece lembrança o acórdão dessa Corte, proclamando ser `inviável o cumprimento de pena em regime fechado, quando assegurado pelo acórdão ao recorrente o regime semi-aberto, sob pena de configurar constrangimento ilegal' (v. RHC 5.704, 6ª T., rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, in DJ de 03.02.1997). - De qualquer modo, ainda que se encontre pendente o julgamento da apelação, estando o réu preso, cabível é a concessão da ordem `para assegurar a remoção do paciente para o regime prisional estabelecido na sentença, por inconcebível sujeitá-lo a mais grave forma de privação de liberdade, como cominação para recorrer' (v. RHC 2.830, 5ª T., rel. Min. JOSÉ DANTAS, in DJ de 09.08.1993, p. 15.234). No mesmo sentido, merecem consulta os acórdãos proferidos no HC 2.649 (5ª T., rel. Min. JESUS COSTA LIMA, in DJ de 1.o.08.1994, p. 18.661), no HC 3.061 (6ª T., rel. Min. PEDRO ACIOLI, in DJ de 24.04.1995, p. 10.426). - Essa é, também, a orientação firmada no Excelso Pretório, exemplificada nos seguintes julgados: HC 72.149 (2ª T., rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, in DJ de 22.09.1995, p. 30.730); HC 68.572 (2ª T., rel. Min. NERI DA SILVEIRA, in DJ de 22.11.1991, p. 16.846). - Não há amparo legal, entretanto, para a pretendida prisão domiciliar, se o regime fixado para o início do cumprimento da pena foi o semi-aberto. - Por outro lado, considerando-se que, no caso, a negativa quanto à remoção para o estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença não foi justificada pela eventual falta de vaga - e, sim, apenas pela circunstância de não haver ocorrido o trânsito em julgado da decisão de 1º grau -, não há sequer que se cogitar, no momento, de prisão domiciliar naquela hipótese". - Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem, de forma a garantir ao paciente a imediatidade do cumprimento da pena no regime semi-aberto, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Ac. de 10-06-1997 Arquivo do EMFOR STJ-527/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Ainda que pendente recurso, e estando o réu preso, é assegurada a sua remoção para o regime prisional estabelecido na sentença, pois a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza sujeitá-lo a mais grave forma de privação de liberdade, como cominação para recorrer.
