INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
PROGRESSÃO — SENTENCIADO QUE JÁ CUMPRIU 1/6 - QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É possível, sim, a execução provisória da sentença condenatória que tenha transitado em julgado para a acusação, como a do caso deste autos. - Conforme comenta a ilustre parecerista, Subprocuradora-Geral da República, Dra. Zélia Oliveira Gomes, às f.: "Não fosse possível a execução provisória da sentença tornar-se-ia impraticável a imediata prisão do acusado, encaminhando-o à penitenciária para o cumprimento da pena em regime fechado, se ainda não se pode ter seu nome lançado no rol dos culpados. Não é isso execução da pena? - Não há que se falar em inexistência de previsão legal para a hipótese, se a Lei 7.210/84, através de seu art. 2º, par. ún., determina sua aplicação tanto aos presos provisórios como aos condenados recolhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. - Demais disso, se a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, torna-se impossível a majoração da pena pela instância recursal, em apelo manifesto apenas pela defesa. - Se a pena imposta na sentença condenatória é a máxima que o paciente terá de cumprir pelo crime praticado e estando ele encarcerado, em regime fechado, por tempo superior ao legalmente previsto, prolongar-se-á tal regime de encarceramento somente porque se utilizou dos meios de que dispõe para exercitar seu amplo direito de defesa se constituirá em odioso constrangimento reparável por habeas corpus. - Vale lembrar que é admissível a concessão de indulto ao condenado que preencha os requisitos previstos em Édito Presidencial, mesmo àquele com sentença transitada em julgado somente para a acusação, visto que pendente de recurso de d efesa. A concessão desse benefício, em tal hipótese, somente é viável porque o recurso manifestando apenas defesa não ensejará agravamento da sanção imposta, de molde a constituir empecilho ao indulto. - Se é possível, nesta circunstância, a concessão do indulto, que extingue a pena, por que não se permitir a progressão do regime prisional, se atendidos os requisitos previstos no CP e as conclusões do exame criminológico são favoráveis ao penitente?". - Acolhendo estes fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento determinando a expedição da guia de recolhimento a fim de que o ora recorrente possa ser submetido ao exame criminológico que pretende. Ac. de 24-02-1997 Arquivo do EMFOR STJ-533/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Operando-se o trânsito em julgado para a acusação e já tendo o sentenciado cumprido mais de um sexto (1/6) da pena, tem ele direito a obter do Juiz das Execuções a Guia de Recolhimento para fins de exame criminológico tendo em vista a progressão de regime prisional.
