PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
SAÍDA TEMPORÁRIA — DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CONDENADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No mérito, esta Turma, em diversos precedentes, tem entendido que a contagem do cumprimento do período de 1/6 (um sexto), se primário, ou de 1/4 (um quarto), se reincidente (art. 123, II, da Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11.07.84) não necessita de repetir-se no novo regime, para o qual o sentenciado progrediu. - Também aqui se tem interpretado aquele benefício como um direito subjetivo do condenado e não uma faculdade outorgada ao juiz de execução. O que lhe incumbe verificar é o cumprimento dos requisitos legais, os quais, entretanto, se a hipótese for positiva, asseguram o direito à obtenção do benefício (cf. RHC nº 1.585, relatado pelo Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro, dentre outros). - No caso ora em debate, uma vez que se reconhece o requisito negado no v. acórdão, dou provimento ao recurso, para que o egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro prossiga o julgamento como lhe parecer direito. Ac. de 26-11-1991 DJ de 02-03-1992 (Registro nº 91.0020455-2) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5, pág. 21 EMFOR 617
Ementa
A saída temporária (Lei nº 7.210/84, art. 122) é direito público subjetivo do condenado, verificados os requisitos legais, sendo, portanto, exigível sua concessão.
