EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

DECRETO 2.856 DE 03-12-1998

Em revisão editorial

REGRESSÃO PARA REGIME MAIS RIGOROSO — QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O impetrante-paciente alega estar sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se cumprindo pena em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado, mesmo tendo sido beneficiado com progressão ao regime semi-aberto. - Nos termos dos documentos, constantes dos autos, e das informações prestadas pelo egrégio tribunal a quo, baseadas nas decisões monocráticas que autorizaram a progressão e posterior regressão de regime ao paciente, tem-se que o mesmo estava, em razão de condenação, cumprindo pena em regime fechado. No entanto, após a concessão da r. progressão ao regime semi-aberto e antes da autorização para a sua remoção, ou seja, no período exato em que foi beneficiado com saída temporária, o beneficiado não teria retornado ao presídio, ficando foragido por cerca de 7 meses, até a sua recaptura. - Caracterizada, desta maneira, a falta grave, ensejando a devida regressão do regime semi-aberto, anteriormente concedido, ao regime fechado originário, nos termos do art. 50, inc. II, c.c. o art. 118, inc. I, da Lei nº 7.210/84. - É nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "Execução penal. Regressão de regime. Fuga do estabelecimento penal. Suspensão cautelar do regime prisional favorecido. Não ofende ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei das Execuções Penais, a regressão do regime semi-aberto para o fechado, determinado pelo juízo da execução, quando o sentenciado cometer falta grave. A jurisprudência desta colenda Corte já firmou o entendimento de que a prévia oitiva do réu, para efeito de regularidade do procedimento da regressão prisional, somente é exigida quando se trate de medida definitiva, sendo dispensável a hipótese de suspensão cautelar do re gime favorecido, decretada para efeito da captura do réu e do conseqüente processamento da regressão. Precedentes do STJ. Recurso ordinário desprovido" (RHC nº 6.330-SP, Rel. o Min. Vicente Leal). "RHC. Falta grave. Regressão de regime prisional. Possibilidade. Está passível de sofrer regressão para regime mais rigoroso, o condenado que, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, praticou fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 118, I, da LEP). A fuga (art. 50, II, da LEP) constitui-se falta grave, o que impõe, como in casu, a regressão de regime. Recurso a que se nega provimento." (RHC nº 6. 685-SP, Rel. o Min. Cid Flaquer Scartezzini). - Ressalte-se que foi cumprido o requisito de oitiva do preso, em momento anterior à regressão, como se depreende da decisão que fez por determinar a indigitada alteração de regime prisional, in "verbis": "Com efeito, inteira razão assiste ao digno Órgão do Ministério Público oficiante (fls. ...), uma vez que o sentenciado Marcos A. O. frustrou a execução, empreendendo fuga do sistema carcerário em 11 de maio de 1997, após ser beneficiado com a saída temporária, sendo recapturado em 24 de dezembro de 1997 e com a oitiva, o executando não apresentou justificativa plausível para a falta grave cometida, hipótese esta, que previstas nos artigos 50, II, e 118, da Lei nº 7.210/84, é causa de transferência do condenado à pena privativa de liberdade para regime prisional mais rigoroso" (cópia ...). - Isso posto, não vislumbrando a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, denego a ordem. - É como voto. Ac. de 15-09-1998 DJ de 13-10-1998 (Registro nº 98.0044187-5) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 4, pág. 373 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617

Ementa

Não se caracteriza como constrangimento ilegal, a regressão do regime semi-aberto para fechado, determinada após a devida oitiva de réu foragido e recapturado, quando demonstrada a ocorrência de falta grave.