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PROGRESSÃO - QUANDO NÃO SE DEFERE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

DECRETO 2.856 DE 03-12-1998

Em revisão editorial

CONDENADO QUE JÁ CUMPRIU 1/6 DA PENA — PROGRESSÃO - QUANDO NÃO SE DEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito. A Comissão Técnica de Classificação, após tecer comentários a respeito dos exames a que fora submetido o reeducando, opinou contrariamente à concessão do benefício pleiteado, por entender ser prematuro o referido benefício, devendo o relatado permanecer no atual regime. - E não foi outro o entendimento esposado pelo E. Conselho Penitenciário, salientando que: "... observamos que o sentenciado não reúne méritos que ensejem sua indicação ao recebimento da progressão de regime". - Portanto, como se vê, não há como reconhecer-se preencha o sentenciado um dos requisitos necessários à obtenção do benefício, qual seja o subjetivo. - Ao contrário do alegado pelo agravante, a CTC apontou vários elementos negativos capazes de obstar a pretensão, notadamente não manifestar ele juízo crítico frente aos delitos praticados e apresentar os mecanismos contensores dos impulsos fragilizados, o que, por si só, denota que o recorrente ainda não está apto ao convívio social. - De outra parte, conforme ensinança do ilustre PAULO LÚCIO NOGUEIRA, invocando normas e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso vertente, o condenado deve cumprir, pelo menos, o lapso temporal necessário à obtenção do benefício, que nem sempre pode ser satisfatório, dado o montante de pena aplicado, e "revelar merecimento, o que deve ser apurado através de sua personalidade e não apenas do seu comportamento carcerário, pois existe tendência de elementos perigosos demonstrarem bom comportamento na prisão, o que não deixa de ser verdadeira simulação" (Comentários à LEP, Saraiva, 1990, p. 135). - Ademais, o recorrente, em razão de intensa atividade criminosa, em que o tráfico de drogas, a prática de crime doloso contra a vida (homicídio doloso) e de delito patrimonial (receptação) constituíam a razão de sua existência, foi condenado a penas de reclusão, cujo cumprimento verificar-se-á no fim do ano de 2006 (mais de 9 anos, portanto), o que já mostra a inadequação da pretensão a realidade dos fatos, uma vez que é público e notório que, condenados, mormente os praticantes de crimes de tráfico de entorpecentes e contra o patrimônio, com penas elevadas, quando beneficiados com a progressão para o regime semi-aberto, via de regra, empreendem fuga e voltam a delinqüir, em evidente detrimento da sociedade. - Ademais, em sede de execução criminal vige o princípio do "in dubio pro societate". - Nesse sentido, confira-se: "No processo de execução da pena, não mais incide a regra da presunção em prol do acusado (art. 5º, LVII, da CF), valendo naturalmente a visão contrária "in dubio pro societate". Oportuno destacar também que, embora não esteja o juízo atrelado ao resultado dos exames pertinentes, inegável que: "O exame criminológico, como requisito indispensável para a progressão no regime prisional, foi instituído pela Lei 7.210/84, com a finalidade específica de possibilitar ao Juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado" (RT 653/278). - Destarte, o sentenciado não preenche os requisitos necessários a obtenção do benefício almejado, pelo que se nega provimento ao agravo. Ac. de 07-04-1997 Arquivo do EMFOR TJ-579/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Ainda que o condenado tenha cumprido 1/6 da pena, ou seja, o tempo necessário para concessão da progressão de regime prisional fechado para o semi-aberto, só poderá obter tal benefício se preencher o requisito subjetivo, ou seja, o merecimento através de sua personalidade, pois em sede de execução criminal vigora o princípio do "in dubio pro societate".

Nota da redação

RT