PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
PROGRESSÃO — DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRF
Resumo do acórdão
- Conquanto o habeas corpus seja, sabidamente, remédio jurídico destinado a proteger a liberdade de locomoção, não se prestando de agasalho no que pertine a outros favores legais, bem de ver que a execução antecipada da pena teria o condão de possibilitar ao paciente e a quem mais se encontrar em sua situação processual, ver antecipada a possibilidade de progressão de regime prisional, sem a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória. - Vale dizer, afetando, ainda que de modo indireto e mediato, o crescimento gradual do retorno do condenado à liberdade, a questão da execução antecipada da pena, ainda que cogitável o mandado de segurança, faz por ser conhecida em sede de habeas corpus, com a devida venia do ilustre Dr. Procurador de Justiça predominante. - Conhecida, a ordem, é ela, contudo, de ser denegada, pese, ainda, a sedução que a tese esposada exerce sobre os que militam na área penal e até mesmo o teor do art. 2º, par. ún., da Lei 7.210/84. - Com efeito, se a sentença já transitou em julgado para a acusação, como no caso presente, o que faz imutável a carga penal por ela imposta ao réu, não surge aceitável prima facie que o recurso interposto pelo próprio condenado sirva de empeço à, em a reclamando ele, execução antecipada da pena, até porque o já mencionado art. 2º, par. ún., da própria LEP, a diz, genericamente, aplicável ao preso provisório. - De outra banda, porém, cumpre ponderar que o mesmo diploma legal, ao tratar especificamente da execução das penas privativas de liberdade, segundo o art. 105, dispôs que o título há bil para que se dê início à execução penal é a guia de recolhimento. Sem esta, também nos exatos termos do art. 107, da LEP, "ninguém será recolhido, para cumprimento da pena privativa de liberdade". - Ora, como a expedição da guia, ainda a teor do mencionado art. 105, está umbilicalmente condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, forçoso concluir que sem a condenação definitiva, não se expede guia e sem a guia não se inicia a execução, até porque o réu não poderá ser recebido nos estabelecimentos penais adequados. - Assim, não é possível afirmar que a decisão do MM. Juiz indigitado coator, ao afirmar a falta de amparo legal à execução antecipada da pena, se mostre equivocada, e, por isso mesmo, se erija em constrangimento ilegal. - Aliás, é do ensinamento pretoriano que "a trato de prisão processual penal, antes da condenação definitiva, não iniciada a formal execução da pena privativa de liberdade, não será atendido o regime estabelecido na sentença (arts. 105 e 147 da Lei 7.210/84). O tempo de prisão será computado na pena privativa de liberdade (art. 42). Não pratica ilegalidade ou abuso de poder o Juiz que, para iniciar o sistema progressivo de cumprimento das penas em espécie, aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória" (TRF, HC 7.747-PA, j. 21.03.1989, rel. Min. MILTON PEREIRA, DJU de 03.05.1989, p. 6.743). - Irrecusável que a execução antecipada da pena, como já frisado, é tema que exerce irresistível atração e encontra respeitáveis opiniões militando em seu prol, mas que está longe de encontrar unanimidade. Dissentindo destes, v.g., MIRABETE sustenta "não há que se falar em execução provisória no campo penal e o recolhimento anterior ao trânsito em julgado é sempre prisão processual provisória e cautelar, devendo o réu continuar na cadeia pública ou outro estabelecimento penal a que esteja recolhido durante o processo" (Execução penal, 5. ed., Atlas, 1993, p. 278-9). - O próprio STJ, deixando evidente a inexistência da execução antecipada ou provisória da pena em nosso sistema jurídico, já deixou assentado ser impossível ao réu, ainda não definitivamente condenado e provisoriamente preso na cadeia pública local, passar para regime mais brando. Nesse sentido o v. acórdão proferido no RHC 230, de São Paulo, rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, 6ª T., j. 25.08.1989, DJU de 10.10.1989, p. 15.651). - Também neste Tribunal já se decidiu que "não há que se falar em execução provisória da condenação não transitada em julgado para benefício do agente, ainda mais se estiver sob prisão provisória" (RJDTACRIM, 06/192). Ainda: "inexistindo condenação definitiva, não iniciada a execução formal da pena privativa de liberdade imposta ao agente e decorrente sua custódia, portanto, de prisão provisória, inocorre constrangimento por sua permanência em cadeia pública local, em regime fechado" (RJDTACRIM, 16/193). - Cabe não deslembrar que, enquanto não ocorrer
Ementa
O art. 105 da LEP, ao tratar das execuções das penas privativas de liberdade, dispõe que sem a condenação definitiva não se expede guia de recolhimento, e sem a guia não se inicia a execução, e uma vez não iniciada a formal execução, não será, também, admissível a progressão do regime prisional do fechado para o semi-aberto.
