PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
ACÓRDÃO IMPONDO REGIME RIGOROSO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PAULO BROSSARD
Resumo do acórdão
- Sobre o tema, o STJ já decidiu: "A decisão condenatória deve explicitar fundamentalmente o regime inicial de cumprimento da pena imposta. Art. 59, III, do CP e art. 110 da Lei de Execução Penal. HC conhecido e deferido, em parte, para suprir a omissão da sentença." (HC, Relator Ministro PAULO BROSSARD, DJ, 01/01/91). - No mesmo sentido, esta Corte: "Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Apontada contrariedade e negativa de vigência ao art. 33, §2º, letra "c", combinado com o § 3º e art. 59, todos do Código Penal. Fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Requisitos para o regime aberto. Procedência. I - Se o condenado satisfaz os requisitos legais para a expiação da pena em regime aberto - letra "c" do § 2º e § 3º, do art. 33, combinado com o art. 59, todos do Código Penal, é vedado impor-lhe, sem qualquer fundamentação, regime mais rigoroso de cumprimento da reprimenda. II - Recurso especial provido." (STJ, 6ª Turma, REsp 36.617-8-SC, Relator Ministro PEDRO ACIOLI). - Assim, conheço do recurso pela alínea "a" para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. - No tocante à alínea "c", o recurso não merece ser conhecido, pois o dissídio não restou demonstrado nos moldes exigidos pelos RISTJ, art. 255, § 2º. - É o voto. Ac. de 10-06-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 325 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 2º, "c", do CP (regime inicial aberto), não pode o Acórdão impor outro regime mais rigoroso, sem qualquer fundamentação.
