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CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

DECRETO 2.856 DE 03-12-1998

Em revisão editorial

FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO — CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É injustiça impor a um condenado pena a mais da que lhe foi prescrita na sentença. O regime fechado para sentenciado a regime semi-aberto transcende à pena, afronta o ideal de Justiça. O réu não pode ser punido pela desídia do Estado, carente de estabelecimentos prisionais necessários à execução de dezenas de milhares de mandados de prisão de réus sentenciados ao regime fechado, que não são presos porque não há vagas nas prisões. Para os sentenciados ao regime semi-aberto a situação é mais dramática ainda, em todo o País. A Lei de Execução Penal, Art. 302, manda que as Unidades Federativas construam ou adaptem prédios para servirem como estabelecimentos prisionais adequados e suficientes aos regimes que instituiu. - ................................................... - Há que se ter em mente as regras mínimas da Organização das Nações Unidas que prescreve a separação do condenado por sentença recorrível do outro condenado por sentença irrecorrível, de modo a que, assim, um - ainda acobertado pela garantia constitucional da presunção de inocência - não possa sofrer influências negativas do outro, que em razão do trânsito em julgado exauriu seu direito à ampla defesa, sendo, então, definitivamente culpado. - No caso destes autos, não há dúvida que a ora paciente está sob constrangimento ilegal, recolhida a regime prisional fechado, pagando uma espécie de caução, aliás muito alta, que jamais lhe será restituída, independentemente de a pena estabelecida na sentença resultar mantida ou não, após o trânsito em julgado. - Conheço do Recurso e dou provimento para conceder a ora paciente, em caráter excepcional, a prisão domiciliar. Ac. de 10-08-1994

Ementa

Se não há estabelecimento prisional adequado à fiel execução da sentença, ainda que se trate de preso provisório, condenado por sentença recorrível, (CPP, Art. 393, I), concede-se, em caráter excepcional, a prisão domiciliar.