PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
REGIME FECHADO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - ... Como bem lembrado, o assunto não é tranqüilo, nem na doutrina, nem na jurisprudência. Entendem que remição é norma de Direito Material - Retroativa, portanto - SILVA FRANCO ("Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., pág. 137), MIRABETE ("Execução Penal", Atlas, 1987, pág. 323), FLEURY FILHO ("Sistema de Penas e sua Aplicação", Saraiva, 1985; pág. 99) e MACHADO ALVIM ("Execução Penal - O direito a remição da pena", RT 606/292). Neste sentido há decisões e entendimentos jurisprudênciais: 1ª Câmara deste Tribunal (RJTJSP 110/484, rel. OSÓRIO CAVALCANTI) e 6ª Câmara deste Tribunal (RJTJSP 114/551, rel. NÉLSON FONSECA e TJSC (lembradas em RT 611/299). - De outro lado, consideram inadmissível a retroatividade: RENAN SEVERO TEIXEIRA CUNHA ("O Ministério Público na Execução Penal", Saraiva, 1985, pág. 201), SÉRGIO NUNES COELHO e DANIEL PRADO DA SILVEIRA ("O Estado de S. Paulo", 11-8-55, pág. 57) e os integrantes da Comissão Elaboradora do Projeto de Lei de Execução penal, MIGUEL REALLE JÚNIOR, RENÉE ARIEL DOTTI, RICARDO ANTUNES ANDREUCCI, e SÉRGIO DE MORAES PITOMBO ("Pena se Medidas de Segurança no Novo Código", Forense, 1985, pág. 246; havendo expressivo artigo de DOTTI em RT 611/299. HÁ ACÓRDÃO s neste sentido: 1ª Câmara deste Tribunal (RT 628/307, rel. CASTRO DOARTE), 3ª Câmara (Ag. 43.468); 5ª Câmara (Ag. 48.400-3); TACrimSP (RT 631/322, não unânime); e TJMG (RT 617/7). - Como se vê, o assunto é altamente polêmico e ambos os entendimentos tem razoável sustentação. - Ainda que respeitando entendimento contrário e de se concluir, contudo, que o instituto da remição não constitui norma de Direito Material Penal, não se lhe aplicando o princípio do art. 2º e seu parágrafo único do CP. Em tese, somente se poderia cogitar de lei penal mais benéfica quando houvesse lei anterior, mesmo benéfica, regulando o assunto. Não é o caso, pela inexistência do instituto da remição na anterior legislação. A remição não tem caráter penal, pois não define crime, causa de exclusão do crime, elemento do tipo pena, regime de pena. É simples norma que dispõe sobre o cancelamento de dias, por trabalho executado. É mero mecanismo de uma execução em andamento, e, como tal, não pode ser direcionar para o passado. Tanto isto é correto que os arts. 127 e 129 da Lei das Execuções Penais mencionam perda do tempo remido pelo cometimento de falta grave e remessa mensal do controle dos dias trabalhados. Este último controle somente se refere, obviamente, ao futuro, e perda de tempo por cometimento de falta grave, em tese, poderia conduzir à aplicação de lei anterior mais danosa ao condenado. Ac. de 27-03-1989 Revista dos Tribunais - Abril de 1989 - Vol. 642 - Pág. 294 EMFOR 543
Ementa
O condenado a cumprir pena em regime fechado poderá remir, pelo trabalho, parte da execução da pena. O cômputo corresponderá a um dia de pena por três de trabalho. RESUMDO DO ACÓRDÃO: - ... A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - dispõe no art. 126: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte da execução da pena". - É, segundo o v. acórdão, a hipótese dos autos. - O Paciente está submetido ao regime fechado. Tem, assim, o direito Público, subjetivo, de computar o tempo de trabalho, à razão de um dia de pena por três de trabalho. - A laborterapia deve ser entendida, não como liberalidade negativa, mas pedagogia para incutir o senso de responsabilidade e preparação profissional. - Sempre preocupado com a idéia de o processo ser meio, e não fim, regido pelo princípio da brevidade, cumpre cassar o v. acórdão, a fim de a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprecie eventual ocorrência da remição. Ac. de 11-11-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/575 EMFOR 521 EMENTA: - O instituto da remição da pena, por não ser norma de Direito Material Penal nem prevista em lei anterior, não retroage para alcançar situações anteriores à instituição do benefício, não se lhe aplicando o art. 2º e parágrafo único do CP.
Nota da redação
RT
