PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
TRABALHO ARTESANAL EM CADEIA PÚBLICA — ADMISSIBILIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As atividades manuais exercidas pelo condenado devem ser tidas como artesanato, diante do atestado com cópia a f. - Sem embargo do disposto no art. 32, § 1º, da Lei 7.210/84, mister convir que o recorrido cumpre suas penas em cadeia pública e nenhum outro trabalho, além do artesanato, lhe seria possível exercer, por absoluta falta de infra-estrutura para tanto. - O agravo desmerece provimento, nos exatos termos do lúcido parecer do eminente procurador de justiça, Dr. CLÓVIS ALBERTO D'AC DE ALMEIDA, do qual se transcrevem alguns trechos: "Não se desconhece que o trabalho nos presídios tem como finalidade alcançar a reinserção social do condenado, razão por que deverão ser consideradas as suas necessidades futuras e as oportunidades oferecidas pelo mercado. É por essa razão que a lei determina a limitação do artesanato, salvo nas regiões de turismo, onde a procura por eles é sempre maior". "Entretanto, essa proibição é relativa, consoante estabelece o § 1º do art. 32 da LEP, e visa coibir as atividades sem expressão econômica e nas quais a tarefa desempenhada nenhum benefício traz ao aprimoramento profissional do condenado. Assim seriam as montagens de objetos decorativos, de pouco valor (Cf. JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Execução Penal, p. 118, Atlas), executados sem qualquer fiscalização e controle da direção do presídio, e, por isso, incapazes de justificarem a remição da pena" (cf. RT 673/376). "Ademais, os dias trabalhados foram anotados em documento público (cf. f.), de modo a ficar evidente que eram estimulados e fiscalizados pela autoridade responsável pelo presídio. Não se pode dizer, por isso, que representassem artifícios para a obtenção de benefícios". "Diante desse quadro, e, considerando que a proibição não é absoluta, a atividade foi fiscalizada e apresenta vantagem econômica para o sentenciado, devem ser considerados os dias dispendidos em trabalho artesanal, mesmo porque, não há prova de que seja possível a execução de outras atividades e que a administração pública tenha condições para prestá-las. Aliás, sequer, provou-se que as tarefas exercidas pelo sentenciado representassem, apenas, formas ardilosas para a obtenção de benefícios". "Ante o exposto, merece prevalecer a decisão que deferiu a remição dos dias trabalhados pelo sentenciado". Ac. de 03-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 626 EMFOR 576
Ementa
O trabalho artesanal realizado em cadeia pública que não possui infra-estrutura suficiente para oferecer outro tipo de qualificação profissional ao apenado, justifica a remição da pena detentiva aplicada, desde que comprovada a atividade laboral por autoridade responsável do presídio.
Nota da redação
RT
