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IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

DECRETO 2.856 DE 03-12-1998

Em revisão editorial

REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES — IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A CF/88, posterior, portanto, à vigência da Lei 7.210/84 (LEP), determina, no inc. LV de seu art. 5º, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Era, pois, de rigor, principalmente em se tratando de procedimento administrativo visando apurar eventual falta grave que, se reconhecida, poderá provocar até a regressão do sentenciado a regime prisional mais rigoroso, além de outras sanções disciplinares, que se obedeça a tais preceitos constitucionais. É evidente que, em se tratando de infrações administrativas de menor gravidade, apuradas sumariamente e ensejadoras de sanções bem mais suaves, é possível admitir-se seja atenuado o rigor na aplicação de tais regras constitucionais. - Na hipótese sob exame, para que se considere válido o procedimento administrativo não basta que, após a oitiva de testemunhas, seja colhida manifestação de defensor dativo. Deveria este acompanhar toda a instrução. - É, pois, de ser dado por nulo o procedimento disciplinar mencionado e, por via de conseqüência, a r. decisão que deu por perdidos os dias remidos em decorrência da falta grave atribuída ao sentenciado, isso sem prejuízo de renovação dos atos praticados, obedecidos os princípios do contraditório e ampla defesa. - Nula é também a r. decisão de f., que deu por perdidos dias remidos em razão de fuga do sentenciado, isto face ao não atendimento das normas constitucionais mencionadas. Anote-se que não foi dado ao sentenciado defensor dativo nem mesmo apó s a conclusão das diligências investigatórias. - Se aplicada, por analogia, a regra do art. 64, I, do CP, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva disciplinar decorrente da fuga, levada a efeito em 05.07.1992 (há menos de 5 anos, portanto). Mas, mesmo que assim não fosse, tais decisões não poderiam ser tidas como válidas. - Nesse sentido existem precedentes desta C. Câmara e, também, da E. 6ª Câm., conforme se vê de trecho do v. acórdão transcrito pela ilustre impetrada. - Como bem frisou o eminente Juiz ALMEIDA BRAGA, "uma decisão judicial penal transitada em julgado faz coisa julgada e não pode mais ser discutida, a não ser em sede de revisão criminal, em favor do condenado. A decisão que concede remição ao condenado reconhece que uma quantidade de dias da pena privativa de liberdade imposta restou resgatada. Ela reconhece que o Estado não pode exigir mais que o condenado cumpra uma quantidade de dias de sua pena privativa de liberdade porque esses dias foram considerados como cumpridos por uma decisão judicial". - É de esclarecer-se, também, que nem todas as decisões proferidas pelo Juízo da Execução estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. - Assim, as decisões que aplicam lei posterior mais benéfica, que declaram extinta a punibilidade de sentenciados (art. 66, I e II, da LEP), bem como aquelas que concedem detração e remição da pena (art. 66, III, c, da LEP) fazem coisa julgada formal e material. Não podem ser revogadas ou modificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais e somente podem ser revistas em sede de revisão criminal. - É em tal contexto que deve ser interpretada a regra inserida no art. 127 da LEP. Autoriza a decretação da perda de dias remidos desde que tal direito não tenha ainda sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. - Concedida a remição por decisão transitada em julgado, inaplicável é tal disposição legal, que deve ter , por isso, interpretação restrital. - Desnecessário, eventual reconhecimento da inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. - Isto posto, pelo meu voto, concede-se em parte a ordem impetrada para o fim de anular-se os procedimentos administrativos visando à apuração de faltas graves atribuídas ao paciente e das r. decisões que deram por perdidos os dias por ele anteriormente remidos. Ac. de 26-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 640 EMFOR 576

Ementa

As decisões judiciais, com trânsito em julgado, que concedem detração e remição da pena fazem coisa julgada formal e material, não podendo ser revogadas ou modificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais. Qualquer discussão quanto a esses benefícios só poderá ser feita em sede de revisão criminal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais