PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
SE A LEI DISTINGUE QUANTO À NATUREZA DO TRABALHO DESENVOLVIDO
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARLOS MADEIRA
Resumo do acórdão
- O arrazoado ministerial no sentido de indeferimento do benefício concedido não gera o convencimento necessário para a desconstituição da r. decisão guerreada. - Isto porque, inobstante a falta de previsão expressa da concessão feita, é bem de ver que em outros dispositivos depreende-se a legalidade da decisão. - Assim, o artigo 28 da Lei de Execuções Penais afirma que "o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva". Dispõe o parágrafo único do artigo 33 que "poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional", e ainda o artigo 41, II, que o trabalho "constitui direito do preso". - Especificamente quanto ao trabalho externo, o artigo 37, caput, da Lei de Execuções Penais que alude a que "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena". - Tais disposições são feitas de forma genérica, sendo aplicáveis a qualquer preso, independentemente do regime em que cumpre sua reprimenda, salvo disposição expressa em contrário, menção esta que não faz a Lei nº 7.210/84, no que tange ao sentenciado que a cumpre no regime semi-aberto. - Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de o condenado ao cumprimento da privativa de liberdade em regime semi-aberto executar trabalhos externos: "Habeas Corpus. Regime de cumprimento da pena. Concedido o benefício do regime semi-aberto e permitido desde log o o trabalho externo, pode o juiz revogá-lo, se o detento desatende aos requisitos estabelecidos na lei (Lei nº 7.210, artigo 37 e parágrafo único), expedindo carta de guia para o juiz das execuções penais. (STF - Recurso de Habeas Corpus (RHC) nº 63535-RJ - Rel. Min. CARLOS MADEIRA - Segunda Turma - j. 29/11/1985 - DJ. 13/12/85 - vol. 1404-01, pág. 172). - No mesmo sentido já decidiu este Eg. Tribunal que: "Em tema de remição penal 'não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Execução Penal, São Paulo, Atlas, 1987, 2ª edição, p. 321)'" (in RT 644/300). - A menção aos artigos 120 e ss. da Lei de Execução Penal não comporta qualquer relação com o caso sub studio, uma vez que neste trata-se de direito ao trabalho e não direito de saída, como argumentou o dr. Promotor de primeiro grau. - Por outro lado, a APAC encontra-se submetida a controle pela "Corregedoria dos Presídios" de São José dos Campos, bem como recebe total apoio e confiança dos magistrados daquela comarca, como se vê pelos documentos de fls. .... - Como se vê, bem embasada a resp. decisão guerreada, não padecendo de qualquer eiva ou ilegalidade, a solução cabível no caso em tela é mesmo o indeferimento. - De se ter presente, por derradeiro, a sabida excelência dos serviços prestados pela APAC no campo penitenciário, como "órgão auxiliar da Justiça" e o rigor que a mesma imprime no controle de seus presos, com o que, também pelo prisma fático, a insurreição ministerial não faz por merecer acolhida. - Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo em execução. Ac. de 15-03-1999 Arquivo do EMFOR, TA/N 2908 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
A lei não distingue quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. A remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal.
Nota da redação
RT
