PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
REDUÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CP — SE TEM CARÁTER OBRIGATÓRIO
- Recurso
- Recurso Especial 1.732
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A matéria é sabidamente controvertida, assim na doutrina como na jurisprudência. O Colendo Supremo Tribunal Federal fixou-se no entendimento de que a redução de pena em causa é facultativa, na esteira do qual, convém registrar, decidiu esta Sexta Turma, ao apreciar o Recurso Especial 1.732 - RS, da relatória do eminente Ministro DIAS TRINDADE. - No julgamento do Recurso Especial 8.650 - RS, porém a Turma modificou a sua orientação acolhendo o percuciente voto do eminente Ministro VICENTE CERNICCHIARO, assim sintetizado: RECURSO ESPECIAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REDUÇÃO OBRIGATÓRIA - CP (art. 26), parágrafo único. - A relação jurídica encerra complexo de direitos e obrigações. Logicamente, o sujeito ativo e o sujeito passivo ficam vinculados. Nenhuma das partes impõe sua vontade, senão nos termos e limites fixados. O vocábulo - pode - deve ser interpretado juridicamente, cujo sentido não se confunde com o significado vulgar da palavra. Constitui direito público, subjetivo do réu ter a pena reduzida. A causa especial, de diminuição de pena, estabelecida em tese, afeta o grau mínimo da cominação reduzindo-a da respectiva quantidade. Não se confunde com a atenuante, considerada in concreto, nos limites da cominação. Imperativo também do princípio da isonomia que impõe tratamento distinto quando diferentes as situações jurídicas. Imputável não se identifica, na lei penal ao semi-imputável". - Na verdade, os argumentos aduzidos por Sua Excelência são irrecusáveis, respaldando-os a melhor doutrina. A propósito, merece destaque o magistério de PAULO JOSÉ DA COSTA JR: "A diminuição da imputabilidade importa na diminuição da culpabilidade. Se a capacidade de resistência do sujeito agente diante dos impulsos é menor que nos indivíduos normais, se sucumbe ao estímulo criminal, a repro vabilidade será também menor e o grau de culpabilidade menos intenso. E a diminuição da culpabilidade determina a atenuação da pena". ("Comentários ao Código Penal", São Paulo, Saraiva, 1986, vol. I; pág. 213). Ac. de 13-08-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro, 1991 - Nº 25 - Pág. 486. EMFOR 529 EMENTA: - Comprovada pela perícia a inimputabilidade do réu, deve o Tribunal reduzir a pena, nos termos do art. 26, par. ún., do CP. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Além disso, conforme bem ressalta o minucioso parecer do MP, "a afirmação da semi-imputabilidade traz como conseqüência a redução da pena de um a dois terços prevista no art. 26, par. ún., do CP, que configura um poder-dever para o Juiz, que deve levar em consideração o grau de diminuição da responsabilidade do agente". No caso, acrescenta o parecer que "não houve essa redução que, ainda que fosse aplicada no fator mínimo de um terço sobre a pena de quatro anos (1a e 4m), já abrandaria a pena para 2 anos e 8 meses, portanto, em patamar inferior ao prazo mínimo de três anos estabelecido para a internação". - Do exposto, defiro em parte o writ para cassar a decisão do Tribunal de Justiça que substituiu a pena privativa de liberdade pela medida de segurança consistente na internação do paciente e para determinar que aquele E. Tribunal, reconhecida a semi-imputabilidade do paciente, complete o julgamento da apelação, fixando o quantum da redução da pena, obedecido o disposto no art. 26, par. ún., do CP. Ac. de 11-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 543 EMFOR 576
Ementa
A redução de pena prevista no parágrafo único do art. 26, do Código Penal, é de caráter obrigatório.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
