PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS — CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto n° 2.856, de 03 de dezembro de 1998 Cria a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Aplicação do Regime de Penas Restritivas de Direitos, instituído pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, Decreta: Art. 1° Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Aplicação do Regime de Penas Restritivas de Direitos, instituído pela Lei n° 9.714, de 25 de novembro de 1998, composta pelos seguintes membros: I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá; II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; III - até três advogados ou professores de notável saber jurídico, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados pelo Presidente da República. Art. 2° Compete à Comissão proceder ao acompanhamento e à avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos, mediante estudo comparativo de informações encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário, das Defensorias Públicas e do Ministério Público, pelas entidades públicas e pela sociedade civil. Art. 3° Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos pelo prazo mínimo de dois anos e consistem em relatórios mensais e, ao final desse prazo, em manifestação conclusiva sobre a conveniência de eventual alteração da Lei n° 9.714, de 1998. Parágrafo único. Os trabalhos referidos no "caput" são considerados de relevante interesse público, não sendo remunerados, ressalvado o direito de reembolso de despesas com viagens a eles pertinentes. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros
