PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
FALTA — SURSIS - QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No tocante à substituição da pena detentiva por uma restritiva de direito e multa, operada acertadamente pelo digno magistrado "a quo", há que se ponderar a impossibilidade de seu efetivo cumprimento, à falta de casa de albergado ou estabelecimento adequado na comarca de Guaramirim, o que importaria em recolhimento do apelante à cadeia local, medida que em nada contribuiria para sua recuperação. - Dispõe a Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, em seu art. 3º: "Art. 3º - Dentro de um ano, a contar da vigência desta lei, a União, Estados, Distrito e Territórios tomarão as providências necessárias para a efetiva execução das penas restritivas de direitos, sem prejuízo da imediata aplicação e do cumprimento dessas penas onde seja isso possível. Parágrafo único - Nas comarcas onde ainda não for possível a execução das penas previstas nos incisos I e III do art. 43 do Código Penal, poderá o Juiz até o vencimento do prazo de que trata este artigo, optar pela concessão da suspensão condicional, observado, no que couber, o disposto nos arts. 77 a 82 do mesmo código". - Vê-se, assim, que o legislador, sabiamente, previu a concessão do "sursis" naquelas comarcas onde ainda não fosse possível a execução das penas previstas no art. 43, I e III (limitação de fim de semana) do Código Penal, restringindo essa faculdade, é certo, até um ano depois da vigência da nova parte geral do referido diploma, ou seja, até 12 de janeiro de 1986. - Ocorre, porém, que o poder público até esta data não tomou as providências necessárias para a efetiva execução das penas restritivas de direito, conforme lhe cumpria legalmente, não sendo justo que os sentenciados em condições idênticas à do apelante sofram as consequências da inércia de nossos governantes em matéria tão importante. - Assim, como medida de política criminal, cujo objetivo primeiro é a recuperação do infrator da norma legal, resolveu-se cassar a substituição de pena operada pela sentença, concedendo-se de ofício o "sursis" ao apelante, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante a condição de apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência, oportunidade em que informará e justificará suas atividades. Ac. de 10-12-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 408 EMFOR 498
Ementa
Inexistindo na comarca casa de albergado ou estabelecimento adequado, tornando inviável a aplicação do art. 42, III, do Código Penal; pode o magistrado conceder a suspensão condicional da pena, mesmo já ultrapassado o prazo previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 7.209/84, contribuindo tal providência de forma muito mais eficaz na recuperação do infrator do que obrigar-lhe a comparecer por 5 horas diárias, aos sábados e domingos, à cadeia local.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
