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j. 09/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 mar. 1984.

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Acórdão · 08/03/1984

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

DECRETO 2.856 DE 03-12-1998

Em revisão editorial

SE SUJEITA O RÉU A PAGAMENTO DE CUSTAS E LANÇAMENTO DO SEU NOME NO ROL DOS CULPADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Contudo em que pese haver correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes, as Câmaras Criminais deste Tribunal vêm adotando a tese que consagra a sentença concessiva do perdão judicial, como causa extintiva da punibilidade e, como tal, sem gerar consequências ao agente. - Assim: "No perdão judicial por delito de trânsito há reconhecimento de culpa do agente, mas não condenação. Por motivos humanitários e razão de política criminal o réu não é condenado a coisa nenhuma, descabendo o lançamento de seu nome no rol dos culpados e obrigá-lo às custas" (JC, 17/364). "O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, não podendo figurar o nome do réu no rol dos culpados nem ser ele condenado nas custas do processo" (JC 11/12, pág. 448). - No mesmo sentido JC nº 39/514. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, concedendo-se, de ofício "habeas corpus", para "excluir" o nome do réu do rol dos culpados, eximindo-o, ainda do pagamento das custas processuais. Julgado em 09-03-1984 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1984 - Nº XLIII - Pág. 417 EMFOR 446

Ementa

O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade, e, em consequência, o réu não é condenado a coisa nenhuma, descabendo o lançamento do seu nome no rol dos culpados e obrigá-lo às custas.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense