PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
SE SUJEITA O RÉU A PAGAMENTO DE CUSTAS E LANÇAMENTO DO SEU NOME NO ROL DOS CULPADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Contudo em que pese haver correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes, as Câmaras Criminais deste Tribunal vêm adotando a tese que consagra a sentença concessiva do perdão judicial, como causa extintiva da punibilidade e, como tal, sem gerar consequências ao agente. - Assim: "No perdão judicial por delito de trânsito há reconhecimento de culpa do agente, mas não condenação. Por motivos humanitários e razão de política criminal o réu não é condenado a coisa nenhuma, descabendo o lançamento de seu nome no rol dos culpados e obrigá-lo às custas" (JC, 17/364). "O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, não podendo figurar o nome do réu no rol dos culpados nem ser ele condenado nas custas do processo" (JC 11/12, pág. 448). - No mesmo sentido JC nº 39/514. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, concedendo-se, de ofício "habeas corpus", para "excluir" o nome do réu do rol dos culpados, eximindo-o, ainda do pagamento das custas processuais. Julgado em 09-03-1984 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1984 - Nº XLIII - Pág. 417 EMFOR 446
Ementa
O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade, e, em consequência, o réu não é condenado a coisa nenhuma, descabendo o lançamento do seu nome no rol dos culpados e obrigá-lo às custas.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
