PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DO QUERELANTE E SEU PROCURADOR — SE AUTORIZA A SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Mas como o querelante não tenha comparecido a dita audiência, o Dr. Juiz aplicou à espécie o disposto no art. 107, V, do C. Penal, julgando extinta a ação pela ocorrência de perempção e determinando o cumprimento do art. 40, do C. Penal, sob a alegação do perceber-se a olho nu a ocorrência do crime de denunciação caluniosa. - Não tem razão, data venia, o Dr. Juiz recorrido, porque o processamento dos crimes contra a honra tem rito especial, porém, apenas até a fase de conciliação. Vencida esta, o processo cai no rito comum ou ordinário, da competência do juiz singular, procedendo-se a instrução na forma dos arts. 394 a 405 e prosseguindo-se na conformidade dos arts. 498 a 502, do C. P. Penal. - Quer isto dizer que, terminada a audição das testemunhas, com ou sem a presença do querelante, abre-se prazo para diligência e realizadas estas, ou não, por não terem sido requeridas pelas partes, será aberta vista sucessivamente, para alegações finais, à acusação e à defesa, após o que, serão os autos conclusos para sentença. - Sim porque estando o processo devidamente instruído, não há razão para a decisão impugnada da extinção do processo pela ocorrência da perempção, conseqüente da ausência do querelante à oitiva de testemunhas arroladas por qualquer das partes. - Curioso frisar-se é que, no caso, a audiência a que não compareceu o querelante era para audição da última das testemunhas por ele mesmo arroladas. O prejuízo, portanto, com a falta de comparecimento do querelante foi apenas do próprio, que perdeu a opo rtunidade de fazer à testemunha as perguntas que lhe parecessem objetivas com vistas à tese por ele sustentada, porque, apesar da sua ausência, a testemunha foi ouvida pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público ... . - ............................ - Não é ocioso, portanto, repetir-se que o objetivo da lei ao criar a figura da perempção foi evitar que, por inépcia de sua parte, o autor cause prejuízo ao réu. - Na hipótese dos autos, porém, como ficou demonstrado, tal não ocorreu, porque o processo estava pronto para a realização da audiência, com ou sem a presença do autor, tanto assim que foi efetivamente realizada. - Logo, julgando, de plano, perempta a ação sem ao menos dar vista à parte contrária para postular a medida, o Dr. Juiz suprimiu, indevidamente, atos processuais obrigatórios, causando, ao contrário, ao autor, ao arrepio da lei processual, tão desnecessário quanto injusto prejuízo, o que torna nula a respeitável decisão recorrida. - É verdade que, segundo preceituado no inciso III, do art. 60, do C.P.Penal, "considerar-se-á perempta a ação penal", dentre outros motivos, "quando o querelante" deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais". - Todavia, aqui nenhum dos dois motivos ocorreu; o primeiro não porque, como foi dito, apesar da ausência do querelante, a audiência foi realizada e a prova produzida, sem o menor prejuízo para o querelado, ou para o andamento do feito, sem que o querelante, aliás tivesse tido a oportunidade que a lei expressamente lhe dá de justificar o motivo de sua ausência, uma vez que a extinção do feito foi desde logo decretada de ofício, e o segundo motivo também não, porque o querelante não teve sequer oportunidade de omitir-se quanto ao pedido de alegações finais, de condenação de que fala a lei, p orque, com a douta decisão recorrida, o processo terminou antes. - Aliás, sobre o tema "ausência do querelante e seu procurador à audiência de testemunhas", DAMÁSIO DE JESUS, lembra, in Código de Processo Penal Anotado, pág. 52, "De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, a falta de comparecimento do querelante ou de seu procurador à audiência de testemunhas não causa perempção da ação penal". - Por outro lado, o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que a falta de concessão do prazo para oferecimento de alegações finais acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, "e", do p.p.p. e o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo decidiu que "as alegações finais constituem termo essencial do processo. Sua falta acarreta cerceamento de defesa. Ao juiz cabe o dever de designar advogado para apresentá-las, se o defensor constituído se omite" (autor e obra acima citados, pág. 317). - Em suma, o que se exige para que a perempção seja decretada, é que a ausência da parte ou a de seu procurador, ou de ambos, cause prejuízo à outra, caso con
Ementa
O objetivo da perempção é evitar que, por desídia, o querelante cause prejuízo ao querelado, razão porque a simples falta de comparecimento do primeiro ou de seu patrono à audiência de testemunhas não acarreta perempção da ação, uma vez que esse ato processual pode realizar-se, normalmente com a presença das demais partes.
