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Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

DECRETO 2.856 DE 03-12-1998

Em revisão editorial

POLICIAL QUE DISPARA ARMA EM DIREÇÃO A CONDUTOR DE VEÍCULO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARAR — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os fatos, no substancial, são incontroversos e não deixam margem a quaisquer dúvidas. - Menor inimputável a vítima, achava-se ao volante de uma Caravan sem ser habilitado, com a mãe ao lado. - Parados por policiais militares, teria o menor desobedecido à ordem recebida, colocando o auto em movimento e fazendo menção de se evadir. Diz o apelante, inclusive, nessa oportunidade ter a roda do veículo passado sobre um de seus pés. - Não nega, a partir daí, ter agido como efetivamente agiu. Vale dizer, sacou da arma e efetuou um disparo contra a Caravan, alojando-se a bala na lataria desta. - Aduz, como defesa, haver mirado o pneu da perua. O que, entretanto, a localização do projétil francamente desmente. Vale dizer, consoante explicitado a f., este veio a se alojar "entre a coluna e o vidro lateral traseiro esquerdo". - Centímetros mais alto, pelo que se infere, risco real de vida teriam os ocupantes do automotor corrido. Passando pelo vidro, com efeito, nenhum obstáculo mais teria a bala, e se prestaria a atingir qualquer um daqueles dois, o menor ou sua mãe. - O veículo possuía placas de identificação e, de mais a mais, poderia perfeitamente vir a ser perseguido mediante o concurso das autoridades locais. - Nada justificava a reação havida, vale dizer, disparar para que parasse. - Nele se encontrando mulher e um adolescente, imprescindível não se mostrava viessem a ser interceptados a bala. Mormente pelas costas, quando já deixavam o local. - Argumenta a Procuradoria (f.) com julgado antigo desta Corte (RT 402/276), segundo o qual delinqüentes em fuga poderiam ser alvejados na altura das pernas, para obedecerem à ordem de parada. - A ser aceito tal entendimento, legitimada se acharia a truculência policial em um sem-número de casos, como o presente. Aqui, por óbvio, a mãe e o menor não poderiam ser equiparados à categoria de marginais fugitivos, roubadores ou latrocidas. - Risco não havendo de revide armado pela mulher e pela criança, disparar pelas costas equivalia a ato de ataque e não de defesa. Teria havido, no mínimo, o excesso a que a Lei Penal faz remissão, no art. 23 do par.ún. Excesso esse que, sem a menor dúvida, de si já valeria à tipificação do delito do art. 132 do Estatuto Substantivo. - Em situação similar já se decidiu não agir "ao abrigo da excludente do estrito cumprimento do dever legal o policial que, a título de fazer averiguação, atira na vítima pelas costas quando esta, temerosa de uma possível detenção, se afastava a correr" (RT 644/311, RJTJ 63/250). Situação essa, bem se vê, bastante parecida com a dos presentes autos. - Em outro precedente, da lavra do Des. WEISS DE ANDRADE, isso (a possibilidade de ocorrerem excessos conscientes em situações que tais, como aqui) ainda uma vez foi realçado: "A função policial, por sua própria natureza, envolve riscos, não se podendo admitir que os agentes da autoridade se utilizem de armas poderosas quando se trata de coibir reação de um indivíduo desarmado e inferiorizado numericamente. Assim, age com excesso de defesa o policial que dispara arma de fogo contra vítima que agride companheiro ao ser convidado a se dirigir à Delegacia" (JUTACrim 55/229). - ANÍBAL BRUNO, citado pelo Des. VALENTIM SILVA na RJTJ 4/288, a outra conclusão não chegava. Abordando situação assemelhada (legítima defesa), lançava ressalva que ao caso presente tem aplicação: nela (isto é, naquela excludente), "pode o agente exceder os limites da justificativa, quer usando imoderadamente os meios necessários para a repulsa, quer se utilizando de meios desnecess ários". Em qualquer dessas hipóteses, o excesso poderá ser doloso ou culposo. Essa é a lição uniforme da doutrina e da jurisprudência. ANÍBAL BRUNO escreve: "O agredido pode, tomado de ira, exceder consciente e voluntariamente, no emprego dos meios, os limites do necessário ou da moderação devida. Falta, então, um dos elementos do instituto, e o resultado será punido sem mais consideração, como crime doloso". - Aqui, bem se vê, outra coisa não ocorreu, pois interceptação de veículo - não se tratavam de marginais armados e prontos para revidar, repita-se; senão de mulher e de rapaz em fuga -; não se faz a bala, e pelas costas. - Dir-se-á que o apelante antes havia sido ferido, pois uma das rodas do veículo passara sobre seu pé. Daí porque, no mínimo, teria agido sob estado de violenta e justificada emoção. - Se isso, todavia, a teor da Lei Penal igualmente não escusa - violenta emoção apenas atenua, como se sabe -, aqui a solução n

Ementa

Policial militar que, ao interceptar veículo dirigido por menor sem habilitação, com a mãe ao lado, efetua disparo contra o auto, ante a fuga do motorista, comete o delito do art. 132 do CP, por expor a vítima a perigo iminente e direto.

Nota da redação

RT