PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
PROIBIÇÃO — QUANDO NÃO SE CONFIGURA A INFRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, por mais merecedora de tutela penal que se afigure a proteção e o estímulo à pesca, cumpre concluir que o legislador assim não dispôs quanto ao fato atribuído ao recorrente, considerado apenas infração administrativa, punível com multa, apreensão do equipamento e produtos, cassação da licença, etc. - No caso registra a nota de culpa a infração prevista no art. 35 a do Decreto-lei nº 221/67 c/c o art. 10 j e h da Lei nº 5.197/67, por ter sido encontrado em poder do indiciado "pescados diversos na época da piracema" ... O auto de flagrante esclarece que o recorrente conduzia em caminhão sua carga contendo 7.100 quilos de peixe, com sinais de utilização de material proibido para pesca, como redes e tarrafas. - Observo que o art. 35, letra a do Decreto nº 221/67, proíbe a pesca "nos lugares e épocas interditadas pelo órgão competente. Em tal preceito não pode ser enquadrar quem é encontrado transportando pescado. Não se apresenta, na espécie, ato de captura de peixe (art. 1º do Decreto-lei nº 221/67). Outrossim, não se lhe imputa, corretamente, uma infração penal adequada. Ac. de 29-09-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, (Março/88), Vol. 123 - Pág. 949 EMFOR 484
Ementa
O art. 35, letra "a" do Decreto-lei nº 221/67, proíbe a pesca "nos lugares e épocas interditadas pelo órgão competente". Em tal preceito não pode se enquadrar quem é encontrado transportando pescado, sem prejuízo da aplicação de sanções de outra natureza.(Ementa modificada pelo Ementário Forense).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
