PENA RESTRITIVA DE DIREITO
DECRETO 2.856 DE 03-12-1998
Em revisão editorial
FALTA DE DESCRIÇÃO DA MODALIDADE DA CULPA — QUANDO NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O primeiro fundamento não tem procedência. Esta egrégia Corte, em reiterada decisões, já acentou que a portaria inicial, em crime cujo rito processual é aquele preconizado pela Lei nº 4.611/65 não exige os rigores de tecnicismo da denúncia, embora deva constar o nome e qualificação do acusado, nome e qualificação da vítima, o local, a data e hora do fato, os resultados, as modalidades da culpa, o artigo da lei penal infringindo, bem como as exigências do artigo 533 do Código de Processo Penal. No HC nº 57.036, julgado em 05-06-79, tratando de espécie idêntica, o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, em seu voto, teceu as seguintes considerações: "Figura, assim, na portaria, o necessário para instauração do processo. Dir-se-á que, dentre as modalidades da culpa "stricto sensu" - imprudência, negligência e imperícia - não precisou a que motivara o resultado involuntário. Porém essa imprecisão, além de não ser, em si mesma, causa da nulidade, explica-se pelo rito sumário estabelecido pela Lei nº 4.611/65 instituído a benefício de acusação mais pronta e de processo mais célere" (RTJ nº 92/633). - No caso, a portaria, com a maioria dos seus termos já impressos, não indica a modalidade culposa em que incidiu o paciente na ação delituosa. Mas isso não lhe tira a oportunidade de uma defesa mais ampla ou consentânea, porque a rigor ele se defende da não responsabilidade pela acusação do fato. Aliás, a portaria, em casos tais, é elaborada momentos depois da ocorrência, não dispondo, de imediato, a autoridade policial, de elementos completos do fato e todas as circunstâncias. Assim "só se pode apurar a culpa depois que se tem notícia do fato. O processo é sumaríssimo, e na Portaria dar-se-á a notícia do fato. A apuração da culpa será feita na audiência". HC nº 53.512, Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, julgamento em 12-08-75, RTJ nº 75/436). Ou, como ficou decidido no RHC nº 55.520, Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO: "Não resta dúvida de que a portaria da autoridade policial nos casos regidos pela Lei nº 4.611/65 pode ser concisa, dada a dificuldade em obter de pronto elementos que proporcionem exposição do fato delituoso com todas as circunstâncias" (RTJ nº 83/366). - O segundo fundamento cinge-se à imprestabilidade do exame pericial, por não ter apurado ofensa à integridade física da vítima. Como a espécie diz respeito ao contexto probatório, seu exame é vedado em casos de "habeas corpus", consoante remansosa jurisprudência desta Corte. - Ante o exposto, indefiro o pedido. - É o meu voto. Julgado em 04-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.046 EMFOR 449
Ementa
Constando da portaria o essencial para a instauração do processo, não se anula sobre o pretexto de não haver a portaria baixada pela autoridade policial, descrito a modalidade da culpa, indispensável à caracterização do ilícito, inexistindo portanto, cerceamento da defesa. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
