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CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

DECRETO 2.856 DE 03-12-1998

Em revisão editorial

TRANSPORTAR REVÓLVER JUNTO AO BANCO DO VEÍCULO — CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem observou o douto Procurador, o réu não foi acusado de portar a arma no momento da apreensão, e sim de trazer consigo a arma, entre os bancos do veículo, sem ter para tanto a indispensável licença da autoridade competente. - E era assim que ele a levava, como fez certa a apreensão. - Quanto à alegação de mero transporte, a matéria é regulamentada pelo disposto no art. 43 do Dec. 6.911, de 19-1-1935, que estabelece que o indivíduo que, "para fins de conserto ou negócio, ou por qualquer outra circunstância, tiver que conduzir alguma arma por lugares proibidos, deverá levá-la descarregada e, quando possível, desmontada, e acondicionada em envoltório adequado, de maneira que se torne manifesto que a arma se acha fora de uso". - No mesmo sentido a lição do mestre MANOEL PEDRO PIMENTEL, que ensina que "o agente porta a arma quando a traz consigo em condições de pronto uso. Transporta-a quando não existem condições para o pronto uso, conforme constatação objetiva das circunstâncias, e o agente não revela, subjetivamente, o ânimo de fazer uso da arma" (Contravenções Penais, pág. 122). - Na hipótese, o apelante, ao sair de casa em seu automóvel, levou consigo sua arma devidamente municiada, colocada junto ao banco do veículo, local de fácil acesso, a permitir o uso imediato. - Caracterizou-se, dessarte, a contravenção penal. Ac. de 14-01-1993 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1994 - Vol. 699 - Pág. 330 EMFOR 553

Ementa

Configura a infração prevista no art. 19 do Dec.-lei 3.688/41, o agente que ao sair de casa em seu automóvel, leva consigo sua arma devidamente municiada, colocada junto ao banco do veículo, local de fácil acesso, a permitir o uso imediato.

Nota da redação

Revista dos Tribunais