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re ., REGULAMENTA

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BRASIL. re ..

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Acórdão

PENA RESTRITIVA DE DIREITO

DECRETO 2.856 DE 03-12-1998

Em revisão editorial

LEI 9.437/97 — REGULAMENTA

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.222, DE 8 DE MAIO DE 1997 Regulamenta a Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que "institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências." O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 9.437, de 20.02.1997, DECRETA: Capítulo I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM é disciplinado por este Decreto, respeitada a autonomia dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2º O SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro geral, integrado e permanentemente atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e o controle dos registros de armas. § 1º As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores. § 2º Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais de caráter permanente. Capítulo II DO REGISTRO Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas. § 1º Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial. § 2º São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção. Art. 4º O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto. Art. 5º O órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM. Parágrafo único. A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro. Art. 6º A solicitação de autorização para registro de arma de fogo será feita ao SINARM, no órgão regional da Polícia Federal, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo do mesmo modo em relação à autorização. Art. 7º O registro de arma de fogo, de uso proibido ou restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais, na conformidade do art. 16 da Lei 9.437, de 20.02.1997, será feito no órgão especializado da Polícia Federal. Art. 8º Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei 9.437, de 1997, considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. Art. 9º Durante o período a que se refere o art. 5º da Lei 9.437, de 1997, será concedido registro de arma de fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e comprovação de origem. § 1º As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no art. 7º deste Decreto. § 2º As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não possam permanecer com o proprietário, de acord o com a legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador. § 3º A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do Exército. Art. 10. O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I - do interessado: a) nome, filiação, data e local de nascimento; b) endereço residencial; c) empresa/órgão em que trabalha e endereço; d) profissão; e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte; II - da arma: a) número do cadastro no SI