PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
PRAZO — CÁLCULO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Consoante o magistério sempre profícuo de PAULO JOSÉ DA COSTA Jr., e tratando-se de prescrição, " (...) o termo final apresenta-se não no dia idêntico ao do início, mas a meia-noite do dia anterior" ("Comentários ao Código Penal", parte geral (Lei nº 7.209, de 11-7-1984) - São Paulo, Saraiva, 1986, Vol. 1º, pág. 25-vide, também, se bem que referente a crime contra a honra previsto no Código Penal: JC 45/392). - É sabido, mas não custa repetir, que a contagem dos prazos prescricionais ou decadenciais de leis penais especiais, como é a chamada Lei de Imprensa, é calculada segundo a regra do Código de Processo Penal (RTJ 78/710; RT 490/389 (aresto do Pretório Excelso referente a prescrição em tema de crime falimentar); JTA Crim. 65/160 a 163; 69/168 a 169). Ac. de 26-08-1988 Jurisprudência Catarinense - 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 211 EMFOR 499
Ementa
A contagem dos prazos prescricionais previstos na chamada Lei de Imprensa é calculada segundo a regra contida no artigo 10 do Código Penal, não sendo, pois, aceitável a contagem pela norma processual penal (CPP, art. 798 parágrafo 10).
Nota da redação
RTJ
