PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
INTERRUPÇÃO — APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - No que concerne ao primeiro, porque, já não mais existe dúvida, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, que as causas interruptivas da prescrição arroladas no art. 117, do CP, abrangem também os delitos de imprensa. - Assim é que, CHRISTIANO JOSÉ DE ANDRADE, in Da Prescrição em Matéria Penal (pág. 206), ao tratar da matéria, destaca que: "Não há diferença na construção normativa da prescrição penal entre a Lei de Imprensa e o Código Penal. Os preceitos deste diploma se aplicam aos casos daqueles (Lei de Imprensa). Mesmo porque, a Lei nº 5.250, de modo expresso, se reporta aos Códigos Penal e de Processo Penal, como de aplicação subsidiária, conforme inserido em seu art. 48. - Tanto é assim que as manifestações da jurisprudência têm sido no sentido de que, "embora afirmando o art. 41 da Lei nº 5.250/67 que a prescrição da ação penal ocorrerá dois anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, não deve ser olvidado que existem causas interruptivas dessa prescrição, e que são aquelas elencadas no art. 117, do CP que, em obediência ao princípio da hierarquia legal, devem ser aplicadas subsidiariamente" (Rev. dos Tribunais nº 586/380), ou: "Nos crimes de imprensa, interrompe-se a prescrição pelas mesmas normas previstas no Código Penal" (RT 118/111). E ainda: "A lei especial previu causas interruptivas para o exercício do direito de queixa da pretensão punitiva, aplicando-se, à espécie, as causas expressas no Código Penal. Assim, o recebimento da denúncia ou queixa dentro do biênio interrompe a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 41, seus parágrafos, 48 da Lei de Imprensa e 117, do CP" (JUTACrimSP nº 77/402). Ac. de 26-04-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1991 - Nº 68 - Pág. 375 EMFOR 541
Ementa
"Nos crimes de imprensa, interrompe-se a prescrição pelas mesmas normas previstas no Código Penal".
Nota da redação
RT
