PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
INTERRUPÇÃO — APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira alegação feita pelo Recorrente, no sentido de que não se aplicam aos crimes de imprensa as causas interruptivas da prescrição, não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominantes. Confira-se neste sentido a posição da doutrina e jurisprudência citada no parecer .... Acrescente-se ainda o precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito nas contra-razões pelo representante do "Parquet" à fl. .... - DAMÁSIO DE JESUS em "Prescrição Penal", Ed. Saraiva, 6ª ed., 1991 p. 125 enfatiza que "as causas interruptivas do art. 117 do CP são aplicáveis à prescrição em relação aos delitos de imprensa". - Desta forma, aplicando-se à espécie a causa interruptiva prevista no art. 117, I do Código Penal, verifico que quanto ao primeiro fato ofensivo, publicado em 05.09.93 (fl. ...) transcorreu lapso prescricional superior a 2 (dois) anos entre a referida publicação e o recebimento da denúncia (27.09.95, fl. ...). - Quanto ao segundo fato, no entanto, publicado em 05.10.93 (fl. ...), não transcorreu lapso de 2 (dois) anos entre a publicação e o recebimento da denúncia, devendo prosseguir a ação penal. - No tocante à alegada decadência do direito de ação igualmente não se operou, pois a representação foi protocolada no Ministério Público, em 29.10.93 (fls. ...), menos de 1 (um) mês depois da publicação do segundo fato delituoso. Ademais o art. 39, "caput" do Código de Processo Penal faculta que a representação seja feita ao órgão do Ministério Público e o § 1º, do art. 41 da Lei n. 5.250/67 prevê o prazo decadencial de 3 (três) meses a partir da data da publicação para ser exercido o direito de representação. - Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição quanto
Ementa
As causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal são aplicáveis à prescrição em relação aos delitos de imprensa.
