PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
SE É POSSÍVEL APÓS A CONDENAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O instituto da prescrição, em nosso sistema penal e processual penal, com seu corolário de extinção da punibilidade, é de ordem pública e de cogente aplicação, inclusive de ofício, tanto que ocorrida e demonstrada. A prescrição de pretensão punitiva, na verdade, constitui não só um plus em relação ao próprio edito absolutório, como também é integrante de um prévio e obstativo pronunciamento de mérito da ação penal. - Afinal, extinta a punibilidade pelo advento do termo prescricional, em abstrato ou retroativamente pela pena concretizada, aberrante de juridicidade e falta de legalidade haveria de ser o advento de um edito de condenação, pois, não subsistindo poder jurisdicional que legitime o ato condenatório, impossível igualmente haverá de ser, mutatis mutandis, invocar-se a jurisdição para proclamar-se a absolvição. - A orientação pretoriana, a respeito, é justamente no sentido de que "A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação. Inexistência de ofensa ao item XXXV, art. 5º, da CF" (STJ RSTJ 06/74, rel. Min. COSTA LEITE). - Em igual sentido, "A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerando o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae" (TACrim RJ D 04/128, rel. Juiz RIBEIRO DOS SANTOS). - Irrelevante, ademais, perquirir-se sobre prescrição em abstrato ou prescrição retroativa. Desde que se cuide de prescrição da pretensão punitiva estatal (que é o caso do recorrente, porque ocorrida na fase do processo de conhecimento), os efeitos prescricionais são os mesmos e idênticos, com absoluta irrelevância o fato de ter havido sentença condenatória. Aliás, em caso de prescrição retroativa, sem a pena concretizada na sentença seria mesmo impossível a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 110, §§ 1º e 2º). - Como é também assente na jurisprudência, "a prescrição retroativa é inerente ao direito de punir e apaga totalmente o passado como se ilícito algum houvesse jamais ocorrido, não se confundindo com a prescrição da condenação, que se refere à pretensão executória, ou seja, ao dever de implementar a sanção imposta" (TACrim, RJD, 17/151, rel. Juiz LUIZ AMBRA). - Por último, porém não em menor relevância, com base em cogentes disposições do art. 61 do CPP, tem-se que a extinção da punibilidade, aí incluída evidentemente a prescrição punitiva, não apenas deve ser conhecida e declarada a qualquer tempo, como ou em qualquer fase processual, assim como em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, tanto que demonstrada. Nesse sentido, "Nos termos do art. 61 do CPP, impõe-se o conhecimento da prescrição em qualquer fase do processo, e até de ofício - inclusive antes da sentença condenatória - então regulado o prazo pelo máximo da pena abstratamente cominada à espécie delitiva" (TACrim, RDJ 03/217, rel. Juiz GONÇALVES NOGUEIRA). Ac. de 06-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 651 EMFOR 576
Ementa
Sendo a prescrição matéria de ordem pública e de cogente aplicação, pode ser conhecida em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício, independentemente da vontade do réu. Assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade baseada na prescrição da pretensão punitiva do Estado, por ter amplos e abrangentes efeitos, inclusive considerando o réu inocente, prejudica o exame do mérito da apelação, conforme dispõe o art. 61 do CPP.
Nota da redação
RDJ
