PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
FALTA — CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DECLARAÇÃO DO VOTO - Estimo, a exemplo do Min. relator, que o habeas corpus é instrumento adequado para que se declare a prescrição em hipótese como a destes autos. Parece-me, de todo modo, que, desde o instante em que desacolhido, no TJ de Pernambuco, o recurso do MP, cabia àquela corte decretar de ofício a prescrição, pela pena concretizada, da própria pretensão punitiva da Justiça pública. Estatui o art. 61 do Processo Penal que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Dessarte, se estavam reunidos os pressupostos da prescrição quando o Tribunal concluiu o julgamento dos recursos que se lhe apresentavam, deveria ter declarado prescrita a ação. Não o havendo feito, produziu, ao que entendo, o constrangimento ilegal corrigível em habeas corpus. - As bases da prescrição da ação penal vêm lançadas no § 1º do art. 110 do código repressivo, tal como vigente nesse momento. Ali se diz que a prescrição, (a) depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou (b) depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada; e alcança o passado, nos claros termos do parágrafo seguinte. - A norma prevê, portanto, duas hipóteses bem distintas de ocorrência desse quadro prescricional: aquela em que o decisório já transitou em julgado para a acusação, e aquela outra em que o recurso da acusação simplesmente sucumbiu ante o colégio judiciário, sem embargo da possibilidade de um novo intento recursivo do MP ou do acusador privado. Pareceu-me que o voto do relator exclui a prescrição retro-operante enquanto não ocorra o trânsito em jul gado para a acusação, e encontro dificuldade em conciliar essa tese com a alternativa que transparece no § 1º do art. 110 do CP; valendo lembrar, neste passo, o princípio hermenêutico do efeito útil, segundo o qual se há de entender ocioso ou carente de qualquer valia na linguagem do legislador. - Parece-me, assim, que a só circunstância de haver o TJ desprovido o apelo da acusação - ainda que, no mesmo passo, tenha feito sucumbir também a defesa - é bastante para credenciar a prescrição da ação penal, nos justos termos do § 1º do art. 110, desde que, qual sucede na espécie, seja induvidosa a ocorrência do pressuposto cronológico. - Com o eminente relator, conheço do pedido de habeas corpus e defiro a ordem, declarando, contudo, prescrita não somente a pretensão executória da pena principal, mas a própria ação penal. Ac. de 11-12-1986 VENCIDOS EM PARTE OS MINISTROS CÉLIO BORJA, CARLOS MADEIRA e OCTÁVIO GALLOTTI. Arquivo do EMFOR - STF/250 EMFOR 482
Ementa
Concede-se "habeas corpus" para decretar a prescrição da pretensão punitiva se o tribunal de origem, ao desprover os apelos da acusação e de defesa, tendo ocorrido ainda o pressuposto cronológico de benefício, deixa de dar por prescrita a ação penal. (art. 116 - § 1º do CP).
