PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA — QUANDO A INTERROMPE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Verifica-se que foi pronunciado, cuja sentença foi publicada em 27-8-85 e, em razão do disposto no art. 117, II, do CP, a prescrição foi interrompida, naquela data, consoante decidiu o STF, em RHC, inserto na RTH 124/69, a saber: "a pronúncia produziu efeito. E continuou produzindo-se até mesmo ao vincular o Tribunal do Júri e se pronunciar a respeito do libelo crime acusatório. Até mesmo para vincular o Juiz às respostas dos jurados, quando operaram a desclassificação. Já se vê, por conseguinte, que a pronúncia não teve sua eficácia eliminada em momento algum. Apenas os jurados entenderam que a correta classificação dos delitos haveria de ser outra. Mas não anularam a pronúncia nem o poderiam fazer, pois só podem atuar no processo se pronúncia tiver havido. Dir-se-á que, sob o ponto de vista prático, o réu terá sofrido em prejuízo, pois, se tivesse sido denunciado corretamente e condenado pelos mesmos crimes pelo Juiz singular, sua punibilidade teria ficado extinta pela prescrição retroativa segundo as penas concretizadas. Pode-se admitir, até, a lógica do raciocínio. Mas não a juricidade em face das normas vigentes. Talvez isso possa ser objeto de consideração pelo legislador em futuras reformas. Mas até lá o direito posto há de ser cumprido". Ac. de 13-03-1991 Revista dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 332. EMFOR 526 EMENTA: "Havendo alteração da capitulação dada ao fato na denúncia, é a nova classificação que define o lapso prescricional" (RT 602/334). RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que respeita ao mérito do pedido, em que pese a matéria não ter a unanimidade da jurisprudência, vem preponderando o entendimento de que, havendo a desclassificação do crime de homicídio para outro mais suavemente apenado, que refoge à competência do Júri "a pronúncia não tem efeito interruptivo do prazo da prescrição" (Apelação Criminal nº 203.817 TACrim-SP - RT 533/369). "Prescrição Criminal. Decisão de pronúncia que não interrompeu, na espécie, o lapso prescricional. Desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal ocorrida no julgamento do Júri. Decisão transitada em julgado para a acusação. Decretação de extinção da punibilidade. Habeas Corpus concedido. Inteligência do art. 110, parágrafos 1º e 2º, do CP." "Havendo alteração da capitulação dada ao fato na denúncia, é a nova classificação que define o lapso prescricional" (RT 602/334). - No mesmo sentido são as decisões insertas nas RT de ns. 568/285, 562/356 e 533/368. - Também esta Corte em acórdão da lavra do saudoso Des. RID SILVA (JC 45/393), no mesmo sentido, decidiu: "Prescrição criminal. Desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo. Caso em que a pronúncia não interrompe o prazo prescricional. Inaplicação do art. 117, II, do CP. Recurso Provido. Ac. de 10-08-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990 - Nº LXVII - Pág. 318. EMFOR 522
Ementa
A sentença de pronúncia e a decisão que a confirma interrompem a prescrição ainda que posteriormente desclassificado o delito pelo Júri para outro de competência do Juiz singular. A força interruptiva só será retirada se anulado o ato.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
