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STJ, Apelação 7.106, PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, Rel. ASSIS TOLEDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 7.106. Relator: ASSIS TOLEDO.

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Acórdão

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

CRIME DE IMPRENSA

APROPRIAÇÃO DE RENDAS MENSAIS — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Apelação 7.106
Tribunal
STJ
Relator
ASSIS TOLEDO

Resumo do acórdão

: - O crime praticado pelo réu consistiu em obter, por meio de fraude, aposentadoria junto ao INPS, logrando receber o benefício parcelada e sucessivamente no período de 31-12-77 a 3-3-80. O acórdão recorrido definiu o crime como eventualmente permanente. E o fez acertadamente. Já tive oportunidade de manifestar-me sobre o assunto, em caso idêntico, no extinto Tribunal Federal de Recursos, em voto proferido no Acr. 7.625 - RJ, in verbis: "O Código Penal, no art. 14, define o crime consumado como sendo aquele no qual se reúnem todos os elementos de sua definição legal. O estelionato, em sua definição legal (art. 171), contém como elemento essencial, o "prejuízo alheio". Isso significa que a consumação do estelionato se dá com a ocorrência desse elemento material - o prejuízo alheio. Tal prejuízo pode ocorrer de modo instantâneo, quando o agente obtém de uma só vez a vantagem ilícita, ou de modo permanente, quando o agente obtém, através de uma única fraude (uma única ação fraudulenta), prestações periódicas, sucessivas, como ocorre no caso destes autos: obteve o agente, por meio fraudulento, a concessão de benefício previdenciário; esse benefício produziu, como resultado, um prejuízo que se subdividiu, ao longo do tempo, em prestações periódicas, sucessivas, pagas mensalmente. Não era necessário que o agente, reiterasse a ação fraudulenta a cada nova percepção da vantagem ilícita; bastava-lhe manter a situação ilícita já instalada e receber os seus frutos mensalmente o que de fato fez. - Isso caracteriza, a meu ver, uma das modalidades do denominado delito permanente que, segundo tive a oportunidade de salientar, tem o seu momento consumativ o em "uma situação duradoura, cujo início não coincide com o de sua cessação". ("Princípios Básicos de Direito Penal", Saraiva, 3ª ed., pág. 135). Note-se que, no caso em exame, a consumação do crime - e só ela -, consistente no prejuízo alheio, perdurou no tempo, a cada nova percepção da vantagem indevida. - A doutrina apóia esse entendimento. O grande penalista MAGGIORE é textual: "Dicesi permanente (Dauer Verbrechen) il reato, in cui il processo esecutivo, e quindi lo stato antigiuridico, perdura nel tempo. Esso non si protrae già, come erroneamente si dice, oltre la consumazione, ma continua a consumarsi indefinitamente finchè duri lo stato d'illo ceità. Sta in potere dell'agente ali far cintinuare o cessare la situazione antigiuridica; ma, nel perdurare di questa, il reato si reproduce a ogni instante nel suo schema constitutivo". ("Diritto Penale", 5ª ed., tomo I, pág. 223). - Segundo o mesmo autor (op. e loc. cit), a permanência pode ser necessário ou eventual. É necessária quando o prolongamento da ação está previsto na própria lei como elemento essencial do crime (ex.: quadrilha, seqüestro, etc.). É eventual, quando o crime, tipicamente instantâneo, se prolonga em algum aspecto indefinidamente (ex.: relação incestuosa, adulterina, etc.). - Creio que melhor exemplo de delito eventualmente permanente temô-lo nestes autos, onde se dá notícia de um autêntico "estelionato de prestações periódicas", o "estelionato de rendas" dos alemães cuja prescrição começa "com o pagamento da última renda recebida". (JESCHECK, "Tratado de Derecho Penal", PG. 2º vol., pág. 1.241"). - No mesmo sentido, as decisões unânimes daquela Corte, nas ACrs., nºs 7.106 RJ e 8.794 - RJ em que fui relator. - No caso dos autos, a última parcela do benefício foi recebida em 3-3-80, data em que ocorreu a cessação da permanência. Fluindo daí o termo inicial da prescrição, de acordo com o art. III, do CP até o recebimento da denúncia, em 10-1-84, e desta data até a sentença, em 29-5-85, não decorreu o prazo prescricional de quatro anos, previsto no art. 109, V, do CP, já que a pena fixada não excede a dois anos de reclusão (art. 110, § 1º e 2º do CP). Ac. de 09-05-1990 DJ de 28-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/202 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 7.106, TFR, 3ª T., Relator: Ministro ASSIS TOLEDO, ac. de 18-8-1987. (In "EMFOR", Nº 499). EMFOR 543

Ementa

Tratando-se de estelionato de rendas mensais, que dura no tempo, há permanência na consumação (delito eventualmente permanente), devendo o termo inicial da prescrição contar-se da cessação da permanência (art. 111, III, do CP).