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Ap ., PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

CRIME DE IMPRENSA

APROPRIAÇÃO DE RENDAS MENSAIS — PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO SE INICIA

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- É ponto pacífico nos autos que, através de processo fraudulento, o acusado recebeu parcelas sucessivas de benefício previdenciário durante o período de 26-7-76 a 30-6-80 ... . - Trata-se, pois, de estelionato de rendas periódicas, cuja consumação se prolonga no tempo, através dos reiterados recebimentos, hipótese em que a melhor doutrina penal classifica o delito como "eventualmente permanente". - Em acórdão de que fui relator, no antigo Tribunal Federal de Recursos (Ap. crim. 7.625-RJ), assim me pronunciei a respeito: "O Código Penal, no art. 14, define o crime consumado como sendo aquele no qual se reúnem todos os elementos de sua definição legal. O estelionato, em sua definição legal (art. 171), contém como elemento essencial o "prejuízo alheio". Isso significa que a consumação do estelionato se dá com a ocorrência desse elemento material - o prejuízo alheio. Tal prejuízo pode ocorrer de modo instantâneo, quando o agente obtém de uma só vez a vantagem ilícita, ou de modo permanente, quando o agente obtém, através de uma única fraude (uma única ação fraudulenta), prestações periódicas, sucessivas, como ocorre no caso destes autos: obteve o agente, por meio fraudulento, a concessão de benefício previdenciário; esse benefício produziu, como resultado, um prejuízo que se subdividiu, ao longo do tempo, em prestações periódicas, sucessivas, pagas mensalmente. Não era necessário que o agente reiterasse a ação fraudulenta a cada nova percepção da vantagem ilícita; bastava-lhe manter a situação ilícita já instalada e receber os seus frutos mensalmente, o que de fato fez. - Isso caracteriza, a meu ver, uma das modalidades do denominado delito permanente que, segundo tive a oportuni dade de salientar, tem o seu momento consumativo em "uma situação duradoura, cujo início não coincide com o de sua cessação". ("Princípios Básicos de Direito Penal", Saraiva, 3ª ed., pág. 135). Note-se que, no caso em exame, a consumação do crime - e só ela -, consistente no prejuízo alheio, perdurou no tempo, a cada nova percepção da vantagem indevida. - A doutrina apóia esse entendimento. O grande penalista MAGGIORE é textual: "Dicesi permanente (Dauer verbrechen) il reato, in cui il processo esecutivo, e quindi lo stato antigiuridico, perdura nel tempo. Esso non si protrae già, come erroneamente si dice, oltre la consumazione, ma continua a consumarsi indefinitamente finchè duri lo stato d'illiceità. Sta in potere dell'agente il far continuare o cessare la situazione antigiuridica; ma, nel perdurare di questa, il reato si reproduce a ogni instante nel suo schema constitutivo" ("Diritto Penale", 5ª ed.; I/223). Segundo o mesmo autor (op. e loc. cits.), a permanência pode ser necessária ou eventual. É necessária quando o prolongamento da ação está previsto na própria lei como elemento essencial do crime (ex.: quadrilha, sequestro, etc.). É eventual, quando o crime, tipicamente instantâneo, se prolonga em algum aspecto indefinidamente (ex.: relação incestuosa, adulterina, etc.). Creio que melhor exemplo de delito eventualmente permanente têmo-lo nestes autos, onde se dá notícia de um autêntico "estelionato de prestações periódicas", o "estelionato de rendas" dos alemães cuja prescrição começa "com o pagamento da última renda recebida" (JESCHECK, "Tratado de Derecho Penal", PG, 2º/1.241)" . - No caso dos autos, a última parcela do benefício foi recebida em 30-6-1980 ..., data em que ocorreu a cessação da permanência. Fluindo daí o termo inicial da prescrição, de acordo com o art. 111, III, do CP, até o recebimento da denúncia, em 2-3-1988 ..., e desta data até a sentença, em 19-11-1991 ..., e, finalmente, da sentença até o pr esente momento não decorreu o prazo prescricional de oito anos, previsto no art. 109, IV, do CP, já que a pena fixada é de dois anos e seis meses de reclusão (art. 110, parágrafo 1º e 2º, do CP). - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal "a quo" aprecie o mérito da apelação. Ac. de 21-02-1994 DJU 14-3-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 399 EMFOR 564

Ementa

Tratando-se de estelionato de rendas mensais, que dura no tempo, há permanência na consumação (delito eventualmente permanente), devendo o termo inicial da prescrição contar-se da cessação da permanência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais