PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O fato é incontroverso quanto à data em que se teria verificado o ilícito criminal, objeto da indicação. A controvérsia se põe, tão-somente, sobre o momento a partir do qual deve fluir o prazo prescricional da prevenção punitiva de doze anos, que é aplicável tendo em vista a pena máxima cominada ao crime de falso ideológico, do qual exclusivamente se cogita. - A tese do venerando acórdão recorrido é a de que o crime de falsidade ideológica é crime de natureza permanente, portanto, somente a partir da cessação de permanência, nos termos do art. 111, "d", do Código Penal. Assim entendo o douto acórdão, porque "o uso do documento de protraiu no tempo, só tendo cessado em setembro de 1977, data em que o Presidente da JCJ de São Bernardo determinou a remessa de documentos, por cópia, ao Ministério Público". - "Data veia", a razão está com a douta Procuradoria-Geral da República ao refutar esse entendimento, advertindo de como não se fez aí a indispensável distinção entre o crime permanente e o crime instantâneo com efeitos permanentes. - A doutrina se posiciona na linha do douto parecer. - Com a sua precisão e clareza, o mestre ANIBAL BRUNO leciona: "Nos 'crimes permanentes', o momento da consumação não se esgota num só instante, prolonga-se por um período mais ou menos dilatado. Em todo esse período o crime se encontra em estado de consumação. Diferem dos crimes instantâneos de efeito permanente, porque nestes é o efeito que persiste, naqueles é o próprio momento consumativo. É o caráter que nos apresentam, por exemplo, o sequestro e cárcere privado, a redução à co ndição análoga de escravo, o fato de manter casa de prostituição ou exercer o curanderismo. A consumação continua indefinidamente até que um ato do agente ou qualquer outra circunstância a faça cessar". ("In Direito Penal", Tomo 2º 220/221). - GRISPIGNI anota que o caráter de permanência de um crime deve constar do próprio tipo objetivo, afirmando que "per decidere se um reato sia op non permanente non se deve averriguardo mai alla fattispecie concreta, ma sempre alla fattispecie legale e cioè al modo come la norma descrive ao tipo di reato". Depois de considerar que crimes necessariamente permanentes são aqueles descritos na norma de modo que a duração no tempo seja requisito necessário para a existência do crime, devendo-se ter em vista os elementos constitutivos e naturais dele, e não a qualificação jurídica do fato mesmo considerado em sua nulidade, GRISPIGNI resume o conceito a dizer: "Dalla definizione sopra offerta risulta che sono i requisiti necessari per aversi reato permanente e cioè: durata nel tempo della consumasione, e dispendenza di tale durata dall' ulteriore condotta dall' adente". ("in Diritto Penale Italiano", 2ª ed., II/199). - Como diz HUNGRIA, "a permanência depende da continuidade da ação ou omissão", e desse aspecto se afasta, induvidosamente, o crime de falso ideológico, que se perfaz com a realização do núcleo do tipo, que é o momento de omitir, inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular genuíno, declaração falsa ou diversa da que devia constar. Pacífico é o entendimento de que o uso posterior do documento não configura concurso material com aquele crime, nem protrai no tempo a sua consumação. Aí, se trata eventualmente de exaurimento ou de locupletamento, ou da configuração de um outro crime de que aquele fosse elemento constitutivo, mas no crime de falso, de alteração, ideológica ou material, conforme o caso. Ter-se-á, nele, portanto, um crime instantâneo com efeitos permanentes nunca um crime permanente. - Portanto, o crime pelo qual está sendo indiciado o paciente, o de falso ideal se consumou em fevereiro de 1971, e do dia em que consumou, começou a correr a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, "a", do Código Penal, não havendo, desde então nenhuma causa interruptiva de sua fluência. - Prescrita a pretensão punitiva, a instauração de inquérito policial para a apuração de fato ilícito em relação o qual já cessou o poder de prossecução penal do Estado, resulta, sem dúvida, em constrangimento ilegal. - Pelo exposto, nos termos do douto parecer dou provimento ao recurso, para determinar o trancamento do inquérito em processamento da representação questionada, por evidente falta de justa causa. Julgado em 08-02-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 111 EMFOR 448
Ementa
A prescrição da pretensão punitiva do crime de falso ideológico corre a partir do instante da realização da ação típica, nos termos do artigo 111, a, do CP, posto que não se trata de crime permanente caracterizado pela duração, no tempo, de sua consumação, dependente do prolongamento da ação do agente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
