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REDUÇÃO DO PRAZO À METADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

CRIME DE IMPRENSA

SETENTA ANOS NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO — REDUÇÃO DO PRAZO À METADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese dos autos oferece singular perspectiva relacionada com a prescrição. - É que o evento delitivo ocorreu em 23-01-80 e o recebimento da denúncia deu-se em 03-02-83. - Por outro lado a publicação da sentença condenatória, que aplicou a pena de dois anos de reclusão e da qual só o réu apelou, ocorreu em 30-04-86. - O prazo prescricional para a pena de dois anos opera-se em quatro anos (art. 109, C. do CP). - Acontece, porém que o réu - não ao tempo da sentença condenatória, mas atualmente, nesta oportunidade do julgamento de seu apelo - já tem 70 anos completos. - Fará ele ou não jus à redução de metade dos prazos de prescrição, nos termos do art. 115 do CP? - Entende-se que sim, embora o citado artigo consigne que a redução dar-se-á quando <<o criminoso era... na data da sentença, maior de 70 anos>>. - Vale lembrar, aqui, como elemento histórico a contribuir para a melhor interpretação, a controvérsia que surgiu, outrora, acerca do art. 30, §, no texto original do CP de 1940. - Discutia-se, àquele tempo, a respeito da idade do réu a ser considerada para efeito da concessão do sursis: se a idade ao tempo do crime ou ao tempo da condenação. - Acabou prevalecendo a tese do saudoso Prof. BASILEU GARCIA, no sentido de que se deve preferir, em cada ca so, a solução mais favorável ao réu (Instituições de Direito Penal, ed. 1954, t. II/535). - Tese que encontrou o respaldo deste E. Tribunal de Justiça, em v. acórdão relatado pelo ínclito Des. CARVALHO FILHO, que se lê na RT 427/366. - "Mutatis mutandis", no caso em tela também deve-se preferir, na interpretação da lei, a inteligência mais favorável ao réu, ou seja, a exegese que tome como ponto de referência para o efeito de contagem prescricional a idade atual do apelante, posto que, como pondera o eminente Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES: <<Em se tratando de um velho com mais de 70 anos, o que sobretudo deve ponderar no exame da questão, é o inconveniente de se levar a prisão um indivíduo não perigoso, já no fim da existência, para permanecer no cárcere pouco tempo>> (Curso de Direito Penal, ed. 1956, v. III/278). - O legislador penal, no art. 115 da Lei 7.209/84, diz que faz jus à redução de metade dos prazos prescricionais o réu que era, ao tempo da sentença, maior de 70 anos. - Deve-se, no entanto, entender que, recorrível a sentença, se o réu, vem a completar a idade septuagenária enquanto pende de julgamento a sua apelação, estará ele abrangido pelo disposto no citado art. 115, fazendo jus à redução de metade dos prazos prescricionais. - Prefira-se na interpretação da lei a inteligência mais favorável ao abrandamento das situações aflitivas, ao invés da que aumente a dureza ou exagere a severidade, aconselhava o clássico CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica..., ed. 1925, p. 332). - Nunca deixou de ser altíssima verdade o brocado de Gaio, no <<Digesto>>. <<Semper in dubis benigniora praeferenda sunt>>. - Portanto, na hipótese dos anciãos condenados, impõe-se a redução de metade dos prazos prescricionais se, recorrível a sentença, a idade septuagenária se completa enquanto pende de julgamento a apelação do réu. - Ante o exposto, dá-se provimento à apelação do réu afim de decretar a e

Ementa

O legislador, no art. 115 do CP, estabeleceu que faz jus à redução da metade dos prazos prescricionais o réu maior de 70 anos de idade ao tempo da sentença. - Deve-se, no entanto, entender que, sendo esta recorrível, se o réu vem a completar tal idade enquanto pendente de julgamento sua apelação, restará abrangido pelo disposto no referido dispositivo - interpretação preferível, por ser mais favorável ao réu. - Deve preponderar, sobretudo, no exame da questão, o inconveniente de se levar à prisão pessoa já não mais perigosa, ao fim de sua existência, para permanecer ali por pouco tempo.

Nota da redação

RT