PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DE PORTARIA — QUANDO NÃO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O fato ocorreu em 27-4-1986 e a sentença foi prolatada, em audiência, no dia 13-6-1988. - O réu foi condenado à pena de 2 meses de detenção, que foi substituída por 10 dias-multa, a qual, pela exegese do artigo 114, do Código Penal, prescreve em dois anos, tempo este devidamente concretizado. - ........................................... - Laborou em equívoco, "data venia", o nobre Representante Ministerial de primeiro grau. - CELSO DELMANTO, "in" "Código Penal Comentado", traça com clareza a noção sobre a prescrição da pretensão executória: "Nesta prescrição, a condenação já se tornou definitiva tanto para a acusação como para defesa" (Ed. Freitas Bastos 1986, São Paulo, pág. 176). - No presente caso, o tipo prescricional é do artigo 110, parágrafo 2º, do Código Penal, onde só há o trânsito em julgado para a acusação, portanto; trata-se de prescrição da pretensão punitiva (retroativa). - É importante a diferenciação entre as duas formas prescricionais referenciadas pois os seus efeitos são distintos. - A prescrição da pretensão punitiva (o caso dos autos) não gera nenhum efeito decorrente da condenação, enquanto à da pretensão executória só afasta o cumprimento da pena, persistindo o nome do réu no rol dos culpados e o pagamento das custas processuais (como na concessão do perdão judicial). - Por estes motivos, dá-se provimento ao recurso para decretar extinta a punibilida de pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o exame de mérito. Ac. de 15-09-1988 Jurisprudência Catarinense - 3º Trimestre de 1988 - Vol. 61 - Pág. 237 N. da Red.: Eis o enunciado da Súmula 607 do STF: "Na ação penal regida pela Lei nº 4.611/65, a denúncia, como substitutiva de portaria, não interrompe a prescrição". ("EMFOR", Nº 434). EMFOR 505
Ementa
A Lei nº 4.611/65 determina que os crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 3º e 129, parágrafo 6º, do Estatuto Penal, sejam processados pelo rito sumário (arts. 531 a 538, do CPP), devendo a ação penal iniciar por Portaria expedida pela autoridade policial ou jurisdicional. - Se o Ministério Público oferece denúncia substitutiva a referida Portaria, o recebimento daquela não interrompe o prazo da prescrição, que deve ser contado a partir da data do fato.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
