PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
REDUÇÃO NA SUPERIOR INSTÂNCIA — SE DEIXA DE SER CAUSA INTERRUPTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tem razão, pois, o Ministério Público Federal quando afirma: "Ocorre que a sentença de 1º Grau, prolatada em 31 de agosto de 1987, é causa interruptiva de prescrição nos exatos termos do artigo 117, inciso IV do Código Penal. E não tendo havido entre o recebimento da denúncia, datado de 3 de abril de 1986, e a sentença condenatória interruptiva da prescrição, datada de 31 de agosto de 1987, lapso superior a dois anos, necessário para a extinção da punibilidade da pena em concreto, nos exatos termos do artigo 110 e parágrafos do Código Penal, não há falar-se em extinção da punibilidade pela prescrição". - Em precedente específico de que fui relator, esta Segunda Turma deixou assentado que "a sentença condenatória, mesmo reduzida na superior instância, não deixa de ser causa interruptiva de prescrição." Ac. de 03-09-1991 DJ de 1-11-1991 Arquivo do EMFOR - STF/396 EMFOR 521
Ementa
... "a sentença condenatória, mesmo reduzida na superior instância, não deixa de ser causa interruptiva de prescrição." (Trecho do Acórdão)
