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STJ, REsp 9.158, QUANDO NÃO SE VERIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 9.158.

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Acórdão

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

CRIME DE IMPRENSA

ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO — QUANDO NÃO SE VERIFICA

Recurso
REsp 9.158
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

: - ... Esse entendimento vem se revelando majoritário neste Tribunal, como bem ilustra o seguinte julgado: "O legislador, mencionada a condenação como causa interruptiva da prescrição, indicou, com precisão, o ato processual que decide a lide ou seja, aquele ato cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional da procedência da denúncia. Só este ato processual decisório poderá cortar o fluxo prescricional, não o ACÓRDÃO que o confirma, pois este está despojado de carga condenatória. Para fins interruptivos da prescrição, interessa unicamente a sentença de condenação emanada pela primeira vez no curso do procedimento. Consequentemente, enquanto interromperia a prescrição a sentença de apelação que reformando uma sentença absolutória, aplica ex novo uma pena, isso não ocorreria, ao revés, no caso de sentença de apelo meramente declaratório da condenação emitida em 1º grau. O ACÓRDÃO confirmatório da sentença possui apenas carga declaratória e não pode, sem previsão legal, ser erigido em nova causa interruptiva, já que esta se operou com a sentença condenatória precedente" (TACRIM-SP, EI 171.083, rel. SILVA FRANCO, in Código Penal e sua Interpretação Jurisdicional, ALBERTO SILVA FRANCO e outros, 3ª ed., ED. RT, pág. 597). - No mesmo sentido os seguintes arestos referidos na obra citada; JUTACRIM-SP 54/78; 68/92; 73/60; 95/305; RT 529/355; 544/384; 551/372; 559/360; 639/275. - A respeito desse tema, DAMÁSIO E. DE JESUS, fazendo referência a decisão desta Corte (RT 529/355), afirma: "Havendo embargos infringentes, o ACÓRDÃO que mantém a condenação não tem efeito interruptivo" (Prescrição Penal, pág. 88 da 3ª ed., Saraiva). - Envolvendo o estudo da mesma matéria, o STJ, em recente decisão da sua 5ª Turma, sendo relator o Min. COSTA LIMA, estabeleceu o seu entendimento na seguinte ementa: 2 - ACÓRDÃO que, por maioria, aplica a pena, embora sujeito a embargos infringentes, interrompe o lapso do prazo prescricional, ressalvada a hipótese em que se limita a confirmar a sentença, (o grifo é nosso). - Nesse v. aresto, o Min. ASSIS TOLEDO, compondo a Turma julgadora, manifestou-se lembrando voto que proferiu no REsp 9.158, como relator, tendo o ACÓRDÃO portador a seguinte ementa; "2. Interrupção da prescrição. ACÓRDÃO embargável proferido em grau de apelação. Se o ACÓRDÃO , relativo à apelação, for condenatório, ou seja, aquele que pela primeira vez impôs a pena, ou agravou-a, constitui "decisão condenatória recorrível" (art. 117, IV, do CP) e, ainda que embargável, tem efeito interruptivo da prescrição. Se, entretanto, for meramente confirmatório da sentença de primeiro grau, não se identifica perfeitamente com a previsão do art. 117, IV, do CP, pelo que não interrompe a prescrição." (o grifo é nosso), (cf. REsp 10.954-SP, recorrente: M.P.F., 11-9-1991). - Destarte, é caso de se decretar a extinção da punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva superveniente à condenação, restando prejudicado o exame do mérito dos embargos infringentes opostos, o que é feito com fundamento nos arts. 114 e 110, §1º, ambos do CP. Ac. de 20-02-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 344 EMFOR 539

Ementa

ACÓRDÃO não unânime que confirmou a sentença condenatória tem efeito declaratório, não interrompendo o fluxo da prescrição intercorrente que pode ser reconhecida e decretada nos embargos infringentes interpostos pela defesa.

Nota da redação

RT