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STF, Rel. PAULO BROSSARD

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: PAULO BROSSARD.

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Acórdão

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

CRIME DE IMPRENSA

SE ESTA OCORRE NA DATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO OU NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
PAULO BROSSARD

Resumo do acórdão

- Trata-se de v. acórdão condenatório, decisão essa proferida em sessão pública, com prévia intimação das partes, razão pela qual sua data interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do CP. - Esse é o entendimento de ANTÔNIO RODRIGUES PORTO ao destacar que: "Quando o Tribunal Estadual (ou o Federal de Recursos) reforma sentença absolutória para condenar o réu, essa decisão interrompe a prescrição, quer seja embargável ou não; o momento da interrupção é a data da sessão de julgamento, e não a da posterior publicação (ou intimação) do acórdão" ("Da prescrição penal", 4ª ed., RT, p. 72). - Outra não é a lição de DAMáSIO E. DE JESUS que ensina: "Absolvido o réu em primeira instância e havendo recurso de ofício ou da acusação, vindo a ser condenado pelo tribunal, o prazo prescricional retroativo deve ser considerado entre a data do recebimento da denúncia e a da sessão do julgamento, em que é publicado o acórdão condenatório (primitivo STF, RTJ, 95/1058)". ("Prescrição penal", 4ª ed., Saraiva, p. 156). - Essa orientação vem sendo acolhida pelo E. Supremo Tribunal Federal: "Ementa Oficial: "Habeas corpus". Prescrição. Interrupção. Termo final do prazo prescricional é o da data da sessão de julgamento, e não da publicação do acórdão. Pedido indeferido" (HC 67.943.9-SP 2ª T. - j. 12.6.90, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJU 29.6.90, "in" RT 669/392). - No mesmo sentido HC 59.565-1-SP 1ª T., j. 16-2-82, Rel. Min. SOARES MUNHOZ, "in" RT 558/411. - Esse entendimento também vem sendo adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição interrompe-se na data desse julgamento e não na data da publicação do respectivo acórdão" (RHC 901-SP, 6ª T. - j. 30.9.91, "in" RSTJ 30/105). - No caso dos autos, a denúncia oferecida contra o recorrente foi recebida em 27.6.91 e o v. acórdão condenatório é de 1.4.93 (...). - Assim, entre essas datas parâmetros não fluiu o biênio da prescrição (art. 109, VI do CP). Ac. de 27-01-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 366 EMFOR 569

Ementa

Quando o réu é condenado pelo Tribunal, o prazo prescricional retroativo interrompe-se na data da sessão do julgamento e não naquela da publicação do respectivo acórdão.

Nota da redação

RT