PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
SE ESTA OCORRE NA DATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO OU NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- PAULO BROSSARD
Resumo do acórdão
- Trata-se de v. acórdão condenatório, decisão essa proferida em sessão pública, com prévia intimação das partes, razão pela qual sua data interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do CP. - Esse é o entendimento de ANTÔNIO RODRIGUES PORTO ao destacar que: "Quando o Tribunal Estadual (ou o Federal de Recursos) reforma sentença absolutória para condenar o réu, essa decisão interrompe a prescrição, quer seja embargável ou não; o momento da interrupção é a data da sessão de julgamento, e não a da posterior publicação (ou intimação) do acórdão" ("Da prescrição penal", 4ª ed., RT, p. 72). - Outra não é a lição de DAMáSIO E. DE JESUS que ensina: "Absolvido o réu em primeira instância e havendo recurso de ofício ou da acusação, vindo a ser condenado pelo tribunal, o prazo prescricional retroativo deve ser considerado entre a data do recebimento da denúncia e a da sessão do julgamento, em que é publicado o acórdão condenatório (primitivo STF, RTJ, 95/1058)". ("Prescrição penal", 4ª ed., Saraiva, p. 156). - Essa orientação vem sendo acolhida pelo E. Supremo Tribunal Federal: "Ementa Oficial: "Habeas corpus". Prescrição. Interrupção. Termo final do prazo prescricional é o da data da sessão de julgamento, e não da publicação do acórdão. Pedido indeferido" (HC 67.943.9-SP 2ª T. - j. 12.6.90, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJU 29.6.90, "in" RT 669/392). - No mesmo sentido HC 59.565-1-SP 1ª T., j. 16-2-82, Rel. Min. SOARES MUNHOZ, "in" RT 558/411. - Esse entendimento também vem sendo adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição interrompe-se na data desse julgamento e não na data da publicação do respectivo acórdão" (RHC 901-SP, 6ª T. - j. 30.9.91, "in" RSTJ 30/105). - No caso dos autos, a denúncia oferecida contra o recorrente foi recebida em 27.6.91 e o v. acórdão condenatório é de 1.4.93 (...). - Assim, entre essas datas parâmetros não fluiu o biênio da prescrição (art. 109, VI do CP). Ac. de 27-01-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 366 EMFOR 569
Ementa
Quando o réu é condenado pelo Tribunal, o prazo prescricional retroativo interrompe-se na data da sessão do julgamento e não naquela da publicação do respectivo acórdão.
Nota da redação
RT
