PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SUBSTITUTIVA DE PORTARIA — QUANDO NÃO SE VERIFICA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Na ação penal regida pela Lei nº 4.611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição. Referência: CF/69 - artigo 153, § 36 Lei nº 4.611/65 - arts. 121, § 3º e 129, § 1º do CP (artigo 1º) CP (Dec.-Lei nº 2.848/40) - art.117 CPP (Dec.-Lei nº 3.689/41) - arts. 384 e parágrafo único, 531 e 563 RHC 55.501, Pleno, 31.08.77, Rel. p/o ac: SM, RTJ 85/501 RECr 87.644, 2ª T., 06.09.77, Rel. DF, RTJ 82/644 RHC 55.620, 2ª T., 18.10.77, Rel. CG, RTJ 84/428 RECr 86.930, 1ª T., 24.11.77, Rel. CP, RTJ 91.217 RECr 94.285, 1ª T., 14.08.81, Rel. RM, Em. 1.226/605, DJ de 18.09.81 HC 59.848, 2ª T., 25.05.82, Rel. DF, Em. 1.258/262, DJ de 11.06.82 Aprovada em Sessão de 17-10-1984 EMFOR 197
Nota da redação
RTJ
