PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
RETROATIVIDADE — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- LAFAYETTE DE ANDRADE
Resumo do acórdão
- Em pauta a chamada prescrição retroativa uma das formas da espécie de prescrição da pretensão punitiva. - É aquela que, embora tendo por base a pena "in concreto", atendidas as condições alternativas do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou improvimento do seu recurso, o prazo se conta para traz, permitindo, inclusive, o termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, sujeitando-se, no entanto às causas de interrupção da prescrição. (Cfr. arts. 110 §§ 1º e 2º, e 117, inciso I/IV. do CP). - Sobre a aplicação da prescrição retroativa da pretensão punitiva, em face da Reforma Penal de 1984, DELMANTO, escreve: "Os novos dispositivos da prescrição são mais favoráveis de que os existentes anteriormente. Por isso, a natureza da prescrição retroativa e da prescrição subsequente, a possibilidade do recurso de acusação não obstar à prescrição, a contagem entre a data da consumação do fato e a do recebimento da denúncia - instituídas pela Lei nº 7.209/84 - também são aplicáveis - aos fatos anteriores à vigência da reforma penal de 84". (Cfr. ob. cit., pág. 101). - A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória t ransitada em julgado. (Cfr. parágrafo único, do art. 2º, do atual CP; Art. 113, § 16, da EC nº 1/69). - No conflito temporal de leis penais aplica-se sempre a mais benéfica ao delinqüente, face aos princípios da retroatividade, da ultratividade ou da extra-atividade da "lex mitior". - A lei posterior mais benéfica, e não a anterior, mais severa, disciplina a prescrição, instituto de direito material, por prevalecer, no conflito inter-temporal de leis penais, o princípio da retroatividade da "novatio legis in melius". - Os réus foram condenados por crimes comuns embora ocorrentes no processo falimentar. - Entre as datas da sentença condenatória recorrível em 16-5-84 transitada em julgado para a acusação, e a do recebimento da denúncia 25-6-78, primeira causa interruptiva da prescrição contando para traz, decorreram mais de 4 anos. - Declara-se a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, em face da pena judicial, de fato anterior ao advento da Lei 7.208/84, mais benéfica, na esteira do princípio da retroatividade da "lex mitior", decorrido o prazo legal, entre as datas da sentença condenatória recorrível, transitada em julgado para a acusação, e a do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva. (Cfr. arts. 107, inciso IV; 109, inciso V, 110; e § 1º e 117 inciso I, todos do atual CP. - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Cfr. Art. 118. do atual CP). - As multas aplicadas, simultaneamente, prescrevem, "ipso facto", com as penas aflitivas, mais graves. Ac. de 23-12-1986 Arquivo do EMFOR - TJ/1.562 EMFOR 471 EMENTA: - A lei posterior, mais benéfica, e não a anterior, mais severa, disciplina a prescrição, instituto de direito material, por prevalecer, no conflito inter-temporal de leis penais, o princípio da retroatividade da "novatio legis in mellius". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...São duas em nosso ordenamento jurídico, as espécies de prescrição penal - da pretensão punitiva ou da ação e da pretensão executória ou da condenação ou da pena. - Como matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva, deve ser declarada quando reconhecida, em qualquer fase do processo de ofício ou a requerimento das partes. - A prescrição da pretensão punitiva sobreleva qualquer outra questão e procede ao exame do "meritum causae". - Em pauta, no entanto, a chamada prescrição retroativa, uma das formas da espécie de prescrição da pretensão punitiva. - É aquela que embora tendo por base a pena in concreto, atendidas as condições alternativas do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou improvimento do seu recurso, o prazo se conta para trás, permitindo, inclusive, o termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, sujeitando-se, no entanto, às causas de interrupção da prescrição. (Cfr. Arts. 110 §§ 1º e 2º e 117, incisos I/IV, do CP). - Sobre a aplicação da prescrição retroativa da pretensão punitiva, em face da Reforma Penal de 1984, DELMANTO escreve: "Os novos dispositivos da prescrição são mais favoráveis de que os existentes anteriormen
Ementa
A lei posterior, mais benéfica, e não a anterior, mais severa, disciplina a prescrição, instituto de direito material, por prevalecer, no conflito inter-temporal de leis penais, o princípio da retroatividade da "novatio legis in melius". - Declara-se a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, em face da pena judicial, de fato anterior ao advento da Lei nº 7.209/84, mais benéfica, na esteira do princípio da retroatividade da "lex mitior", decorrido o prazo legal, entre as datas da sentença condenatória recorrível, transitada em julgado para a acusação, e a do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva.
Nota da redação
lex
