EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Habeas Corpus 71.558/3, PRAZO APLICÁVEL, Rel. CARLOS VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 71.558/3. Relator: CARLOS VELLOSO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

CRIME DE IMPRENSA

RÉU INIMPUTÁVEL — PRAZO APLICÁVEL

Recurso
Habeas Corpus 71.558/3
Tribunal
STJ
Relator
CARLOS VELLOSO

Resumo do acórdão

- O "writ" foi impetrado em favor de Maria L. S. R. contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santos. - Relata a impetração que a paciente foi denunciada como incursa no art. 299 do Código Penal, sendo, afinal, absolvida por ser inimputável. Aplicou-se-lhe, entretanto, a medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano. - Alegou-se, nas razões iniciais, que o prazo prescricional seria regulado pela pena mínima cominada ao delito, e que, nesses termos, o referido prazo seria de apenas quatro anos, decorridos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Assim, tendo o MM. Juiz de primeiro grau deixado de reconhecer a prescrição, sob o argumento de que o respectivo prazo regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, estaria o paciente sofrendo evidente constrangimento ilegal. - Pediu-se, pois, a concessão da ordem para que fosse julgada extinta a punibilidade da paciente, em face da prescrição da pretensão punitiva. - O v. acórdão, entretanto, não acolheu a tese do impetrante, entendendo que: "O raciocínio, data venia, não é o mais correto, até porque o tempo de duração da medida de segurança - ver-se-á logo adiante - é indeterminado. Pode ter curta duração ou prolongar-se no tempo. Por isso, não há como adotar a pena mínima cominada ao delito para regular a prescrição. Pela mesma razão, como as medidas de segurança não se confundem com penas, o trato prescricional não pode ter como parâmetro o quantum fixado pelo decisum, por ser relativo e alterável, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus n. 71.558/3, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). O certo é que, tratando-se de sentença absolutória, em razão de inimputabilidade, o prazo da prescrição continua regulado pela pena em abstrato, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 39/352, Rel. Min. ASSIS TOLEDO). No mesmo sentido, outros precedentes podem ser mencionados: RT 680/355; RJDTACrim 4/127. E, sendo pela pena em abstrato, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109 do CP)" (fls. ...). - O recorrente reitera os termos da inicial (fls....). - .......................................................... - Os autos debatem polêmica jurisprudencial, isto é, o prazo prescricional para os casos de inimputável, aplicada somente medida de segurança. - O v. acórdão recorrido, como o douto parecer do Ministério Público Federal, indica dois acórdãos (os mesmos) para abonar a conclusão. - O tema, contudo, é divergente. Inúmeros acórdãos apontam em sentido contrário. No "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", coletânea de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, acham-se estampados arestos que sufragam entendimento diverso. - Minha opinião, externei-a em trabalho doutrinário - "Medida de Segurança - Prescrição". Reproduzo-o, como razões de decidir: "O Código Penal disciplina o instituto da prescrição, tomando, como referência, a infração penal e as medidas de segurança. A distinção ontológica entre os dois institutos, doutrinariamente, recomenda não e xistir quanto ao segundo. A pena reclama culpabilidade. O agente é reprovado porque, no momento da conduta, compreendia o caráter ilícito do fato, ou era capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. A medida de segurança é reservada aos inimputáveis. A reforma penal de 1984 suprimiu-a para o imputável e instituiu o sistema vicariante. Abandonou o duplo binário. Enquanto a pena é por prazo determinado, a medida de segurança, porque de caráter preventivo e assistencial, deve ser por prazo indeterminado. Persistentes os pressupostos, deveria continuar a ser aplicada. O legislador, todavia, ciente da realidade do sistema da execução da pena, por política criminal, resolveu, e fê-lo bem, limitá-la no tempo. O tratamento ambulatorial e a internação hospitalar, para esse fim, entre nós, é, praticamente, mero programa, propósito. Não passa disso. O art. 96, depois de mencionar as espécies, encerra, no parágrafo único: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta". "Legem habemus". Adotado, outrossim, o critério - crime mais grave/prazo prescricional maior. Sabido, toda infração penal, por exigênc

Ementa

O imputável recebe pena; o semi-imputável também, todavia reduzida de um a dois terços; o inimputável, medida de segurança. Correspondem, pois, a três categorias distintas. O princípio da proporcionalidade reclama tratamento diferenciado. Caso contrário, afetar-se-á a isonomia (nem sempre lembrada pelos penalistas). O inimputável reclama tratamento distinto. Evidente, como o semi-imputável é favorecido em relação ao imputável. Urge ponderar situações diferentes. Será odioso, o semi-imputável (comete crime) receber tratamento jurídico mais favorável do que o inimputável. E mais. Equiparar, para efeito de prazo prescricional, o imputável ao inimputável. Insista-se: depois de favorecer o semi-imputável.

Nota da redação

RT