LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- Apelação Cível 42
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É que P.A.C.I. LTDA., embora detentora dos poderes inerentes à administração imobiliária, inclusive constituição de advogados para aforamento de ações correlatas e outros atos, como dimana dos instrumentos de mandatos de ... e .., não tem, contudo, o domínio do imóvel locado, falecendo-lhe ipso facto, o direito de agir em Juízo, visando desocupá-lo para uso próprio, a teor do art. 6º, do CPC, que dispõe: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (destaquei). - Tal óbice à procedência da ação não foi superado pela menção preambular, no sentido da representação do proprietário do imóvel, tampouco com a sua anuência com o procedimento, ..., até porque vedada sua formulação a destempo, na marcha processual inexorável, ex vi da disposição inserta no art. 264, do aludido diploma adjetivo civil. - Esta C. Turma, já assentou o desate do presente apelo, no que tange à condição da ação em debate, ao julgar a Apelação Cível nº 42, da Capital, tendo por Relator o Em. Juiz, seu integrante, RENATO MELILLO FILHO, que se amolda integralmente à presente, magistralmente lavrada nestes termos: "O direito assegurado ao proprietário do imóvel no inciso X, do artigo 52, da Lei nº 6.649/79, é direito personalíssimo. Não havendo autorização legal, não pode seu procurador formular pedido de retomada para uso próprio, ante a redação do artigo 6º, do CPC" (destaquei). - Por estes fundamentos é que a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, declarando nula a sentença recorrida, extinguir o processo, julgando a Autora carecedora de ação, por ilegitimidade ativa ad causa m, na forma do art. 267, VI, do CPC, invertendo os ônus da sucumbência. Ac. de 30-03-1992 VENCIDO O SR. JUIZ RENATO MELILLO FILHO Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1992 - Nº 70 - Pág. 509 EMFOR 546
Ementa
A ação só pode ser proposta, em regra, por quem seja titular do direito prevalente, ou subordinante, contra o titular do direito subordinado. Essa regra só encontra exceção nos casos de legitimação extraordinária, ou anômala, expressamente previstos em lei".
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
