PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
APLICAÇÃO RETROATIVA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Os precedentes da Corte Suprema colacionados pela douta Procuradoria-Geral da República, autorizam a aplicação da prescrição retroativa, nos moldes da Súmula 146(*), posto que da sentença absolutória somente recorreu a assistente da acusação, não o Ministério Público. - Fixada em cinco meses de detenção a pena privativa de liberdade que o mesmo v. acórdão tornou definitiva, a prescrição de 2 (dois) anos opera retroativamente a contar de 18-12-85. Recebida, em 16-8-83, a denúncia, o lapso temporal decorrido até a prolação daquele aresto conta-se em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias. - Ordem deferida. Ac. de 24-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Out/87 - Vol. 122 - Pág. 98. (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMFOR 490
Ementa
Fixada a pena em cinco meses de detenção em decorrência de apelo manifestado de sentença absolutória pela assistente da acusação, e transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória, é de reconhecer-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos da Súmula 146 (*) do STF.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
