PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
PRAZO — QUANDO POR ESTA SE REGULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O v. acórdão transcrito, calculou o lapso prescricional, a partir da premissa diversa; é o que se lê: "... antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade". - Mas a seguir, admite que, ainda que se calculasse pela pena in concreto (art. 110 e seus parágrafos, CP). " ... operaria em quatro anos, intervalo de tempo que não se passou, nem entre o recebimento da denúncia (3 de novembro de 1983) e a publicação da sentença (12 de junho de 1985) nem entre essa última data e o julgamento de segundo grau (2 de junho de 1986)." - O controvertido aresto e a douta Procuradoria-Geral da República divergem quanto ao termo inicial da prescrição; para o primeiro, o termo mais remoto seria a data do recebimento da denúncia enquanto o parque federal o faz recuar à data do último ato do fato delituoso continuado, seguramente, a da demissão do réu do serviço público, em 10 de janeiro de 1979. Tendo ocorrido, a causa interruptiva, imediata, da prescrição (recebimento válido da denúncia), em 3 de novembro de 1983, passaram-se mais de 4 (quatro) anos. - Penso que o cômputo da Procuradoria-Geral da República ajusta-se bem ao disposto na nova redação do art. 110, parágrafo 2º, CP, que admite ter termo inicial anterior à denúncia ou à queixa. A antiga redação dessa mesma norma, vedava a adoção de termo inicial mais remoto do que a data do recebimento da denúncia. - Pelo exposto, concedo a ordem, para julgar extinta a pretensão punitiva do Estado. Ac. de 28-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência (Maio/88) - Vol. 124 - Pág. 539. EMFOR 490
Ementa
A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, diz o parágrafo 1º, do artigo 110 do Código Penal. (ementa trecho do acórdão).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
