PRESCRIÇÃO RETROATIVA
CRIME DE IMPRENSA
ELEVAÇÃO DESTA EM RECURSO DO M.P. — QUANDO PODE E DEVE O TRIBUNAL DECLARÁ-LA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Surge aqui a indagação: Se o recurso da acusação para aumento da pena é provido, ainda assim se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, se com essa exasperação o prazo prescricional não se altera? - Comentando o § 1º do art. 110, com a redação da Lei nº 7.209, de 11-7-84 diz DAMÁSIO DE JESUS: "... desde que improvido o apelo da acusação que visa à agravação da pena, o próprio tribunal pode aplicar o disposto no art. 110, § 1º, do CP. Da mesma forma pode aplicá-lo quando, ainda que provido o apelo da acusação, a eventual agravação da pena não altera o prazo prescricional (Comentários ao CP Parte Geral, de acordo com a Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, Ed. Saraiva, 1985, 2ª tiragem, 2º volume, págs. 855/856). - Esse também o entendimento de CELSO DELMANTO, verbis: " Entendemos que igual prescrição, deve ser reconhecida, se o tribunal, embora dando provimento ao recurso da acusação, não eleva a pena imposta, de molde a alterar seu prazo prescricional. Exemplo: condenado o réu a seis meses de detenção, ele e a acusação apelam. Quando os recursos vão a julgamento, já se passaram dois anos contados da sentença. Se o tribunal não dá provimento ao recurso da acusação, ou lhe dá, mas aumenta a pena em quantidade incapaz de alterar seu prazo, terá ocorrido a prescrição subsequente à sentença condenatória, com seu efeito amplo, impedindo até a apreciação do recurso concomitante do réu, pois a própria pretensão punitiva está prescrita " (Código Penal Comentado, Ed. Freitas Bastos, 1986, págs. 177/1 78). - Noutro ponto assinala o mesmo autor: " A prescrição é matéria preliminar: a. subindo a apelação do réu ao tribunal, e verificando este a ocorrência da prescrição, deve o tribunal decretá-la, sem exame do mérito do processo. b. Tratando-se de apelação da acusação, o tribunal examina sua procedibilidade. Se for improvido o recurso, ou provido de forma a não alterar o prazo prescricional, declarará a ocorrência da prescrição " (CELSO DELMANTO "op. loc. cit." pág. 180). - Diversa, porém, a orientação de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, quando diz: "A primeira hipótese, de prescrição intercorrente cuida da prescrição da pretensão punitiva de que somente o réu tenha recorrido, incidindo sobre o lapso temporal entre a sentença e a decisão de segunda instância. Ou então quando, o órgão acusatório, tenha sido ele improvido. Ao revés, não haverá prescrição intercorrente se o recurso for provido, qualquer que seja o aumento da pena imposta pela instância superior " (Comentários ao Código Penal - Parte Geral (Lei nº 7.209, de 11-7-84) Ed. Saraiva - 1986 - volume 1, pág. 487). - Penso que razão assiste, nesse ponto, data venia, a DAMÁSIO DE JESUS e CELSO DELMANTO. - Se a acusação pleiteia, no recurso aumento da pena e é desatendida, o prazo prescricional se fixa segundo a pena concretizada na sentença recorrida. - Se a acusação pleiteia, no recurso aumento da pena e é atendida, mas esse aumento não aumenta o prazo prescricional, que razões haveria para discriminar? - Pelo menos o prazo prescricional se manteve o mesmo, seja pela pena imposta na sentença , seja pela pena imposta no acórdão, com o aumento deferido. - E, então, as consequências jurídicas hão de ser as mesmas. Ac. de 10-02-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 - pág. 212. EMFOR 476
Ementa
Mesmo provendo o recurso do Ministério Público, para elevação da pena imposta na sentença, pode e deve o Tribunal, na oportunidade, declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva segundo a pena em concreto, se a majoração não implicar em aumento do prazo prescricional e se este houver decorrido entre a publicação da sentença e o julgamento da apelação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
