EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
MORTE DO AGENTE
APLICAÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O EM QUE CESSOU A PERMANÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de crime de cárcere privado qualificado pela duração (Art. 148, § 1º, inciso III, do CP), material e permanente, porque o tipo descreve a conduta e o resultado e a lesão do objeto jurídico perdura no tempo, consumado nos meados de outubro de 1979, no momento de privação da liberdade de locomoção da vítima, e que se prolongou até 18-12-79, data de sua livrança. - Extingue-se a punibilidade, dispõe o Art. 107, inciso IV, do CP, pela prescrição. - São duas, em nosso ordenamento jurídico, as espécies de prescrição penal - da pretensão punitiva ou da ação e da pretensão executória ou da condenação ou da pena. - A prescrição da pretensão punitiva, é matéria de ordem pública e, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, deve ser decretada, quando reconhecida. - Realmente, no dizer do Art. 61, do CPP, "em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício." - A prescrição da pretensão punitiva, de trivial sabença, sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal. - Em causa, no entanto, a chamada "prescrição retroativa", uma das formas da espécie de prescrição da pretensão punitiva. É aquela que, embora tendo por base a pena "in concreto", atendidas as "condições" alternativas do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusaç ão ou improvimento de seu recurso, o "prazo se conta para trás", permitido o termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, "ex vi" do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, incisos I/IV, do mesmo "CODEX". - DELMATO, sobre a aplicação da prescrição retroativa, escreve: "Os novos dispositivos da prescrição são mais favoráveis do que os existentes anteriormente. Por isso, a natureza da prescrição retroativa e a prescrição subsequente, a possibilidade do recurso de acusação não obstar à prescrição, a "contagem entre a data da consumação do fato" e a "do recebimento da denúncia" ou queixa - instituídas pela Lei nº 7.209/84 - também são aplicáveis aos fatos anteriores à vigência da reforma penal de 84." (Cfr. CP COMENTADO, p. 181 - ed. 1986). - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Cfr. Art. 2º, parágrafo único, do CP; Art. 153, § 16, da EC nº 1/69). - No conflito temporal de leis penais, aplica-se sempre a mais benéfica ao delinqüente, face aos princípios da retroatividade ou da ultratividade ou extra-atividade da "lex mitior". - A lei posterior, mais benéfica, e não a anterior, mais severa, disciplina a prescrição, instituto de direito material, por prevalecer, no conflito intertemporal das leis penais, o princípio da retroatividade da "novatio legis in melius". - A condenação do agente, é de dois anos de reclusão e, o prazo prescricional, de quatro anos, a teor do Art. 109, inciso V, do CP. - Entre a data do recebimento da denúncia, primeira-causa interruptiva da prescrição, em 18-6-84, e o dia que cessou a permanência (18-12-79), contado para trás, decorreram mais de quatro anos. - Declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, em face judicial, com sentença transitada em julgado para a acusação, de fato anterior ao advento da Lei nº 7.209/84, mais benéfica, por força do princípio da retroatividade da "lex mitior", decorrido o prazo legal, entre a data do recebimento da denúncia, primeira-causa interruptiva, e o dia em que, no crime material e permanente, de cárcere privado qualificado pela duração cessou a permanência. (Cfr. Arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, §§ 1º e 2º; 111, inciso III; 117, inciso I e 148, § 1º, inciso III, todos do CP). - Pelo provimento do apelo, para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Ac. de 02-09-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.479 EMFOR 457
Ementa
Declara-se, de oficio, a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, em face de pena judicial, com sentença transitada em julgado para a acusação, de fato anterior ao advento da Lei nº 7.209/84, mais benéfica, por força do princípio de retroatividade da "lex mitior", decorrido o prazo legal, entre a data do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva, e o dia em que, no crime material e permanente, de cárcere privado qualificado pela duração, cessou a permanência.
Nota da redação
lex
